segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Portaria nº 03/06 (Geral)

PORTARIA nº 03/2006

Proc. 2006.061.006391-2
Classificação (Resolução 30/06 – Conselho da Magistratura – Art. 4º): Itens 04 e 05 do anexo 02
Ementa - Disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão e sua participação em eventos públicos e fixa diretrizes para orientação de estabelecimentos sobre a proteção dos interesses da pessoa em desenvolvimento.


A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO, DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO, DOUTORA INÊS JOAQUINA SANT’ANA SANTOS COUTINHO, DA COMARCA DE TERESÓPOLIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990;
CONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, outorga à Justiça da Infância e da Juventude a disciplina sobre a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado nos locais que elenca em seu inciso I, bem como sua participação, acompanhado ou não, nos eventos elencados em seu inciso II;
CONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/90, faculta à autoridade judiciária, como alternativa à expedição de alvará judicial, a disciplina por Portaria de entrada e permanência de criança e adolescente em locais de diversão, bem como sua participação em espetáculos públicos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução 30/2006 pelo Conselho da Magistratura, regulando a edição de portarias normativas dos Juízos Menoristas;

CONSIDERANDO que tal Resolução decorreu de decisão unânime nos autos do processo 2006.011.00491, onde ficou consagrado não ser taxativo o rol contido no Art. 149 do ECA;
CONSIDERANDO as alterações determinadas em decisão liminar proferida pelo Desembargador MAURO DICKSTEIN no julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra a Portaria 01/2006, sob nº 2006.004.00272, bem como o acórdão ali lavrado;

CONSIDERANDO que o art. 81 do referido Estatuto reafirma a proibição de venda, aos adolescentes, de bebidas alcoólicas e de quaisquer produtos cujos componentes lhes possa causar dependência física ou psíquica e o art. 243 tipifica como crime contra o adolescente a venda ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de tais substâncias, cominando ao infrator a pena de seis meses a dois anos de detenção, além da sanção pecuniária;

CONSIDERANDO que, do ponto de vista do princípio da precaução é imperativo à eficácia das vedações que as mesmas sejam divulgadas de forma a inibir venda e consumo irregular, auxiliando ainda na conscientização para as diretrizes protetivas;

CONSIDERANDO a apreensão pelo Comissariado da Infância e da Juventude, em eventos anteriores, de grande número de carteiras de identidade em xerox, adulteradas pelos adolescentes;

CONSIDERANDO o fato de diversas carteiras de cooperativas estudantis conterem falsas datas de nascimento dos adolescentes cooperados, o que resultou na apreensão das mesmas em bailes anteriores, sobretudo as expedidas pela entidade denominada UBES, situada no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a presunção de consentimento daqueles responsáveis quando a criança ou o adolescente se encontra acompanhado de parentes próximos;
CONSIDERANDO que o lazer noturno de crianças e adolescentes deve observar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, resguardado seu direito à educação;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz da Infância e da Juventude fixar diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de crianças e adolescentes (Lei nº 8.069/90, artigos 70 e 151);
CONSIDERANDO que, dada a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento pátrio, a Portaria nº 1.100 de 14/07/2006, do Ministério da Justiça não elide a necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário de espetáculo certame ou evento ligados à área de lazer e diversões públicas, a teor do art. 149 da lei 8069/90;


CONSIDERANDO o resultado das discussões pelos Juízes da Infância e da Juventude em assembléia no âmbito da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, que resultou, em 2003 na edição de Portaria Conjunta que orientou por três anos a ação fiscalizadora dos Juízos da Infância no Estado, tornando-se parâmetro adequado aos temas de que trata;
CONSIDERANDO as alterações postas no parecer que instruiu o Provimento nº 39/2004 da Corregedoria Geral da Justiça, que institui a referida Portaria Conjunta 01/03;
CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelos prepostos do Juízo e pelo Comissariado quando em ações de fiscalização, eis que inexistentes ferramentas formais que bem instruam suas tarefas;
CONSIDERANDO que tal situação traz prejuízos à aplicação, nesta Comarca, das diretrizes da proteção integral;
CONSIDERANDO as sugestões da minuta oferecida pelo Comissariado de Justiça;
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público;
CONSIDERANDO o estudo de fls. 73/101 dos autos 2006.061.006391-2;
CONSIDERANDO a fundamentação da sentença prolatada às fls. 103/125, bem como a decisão re-ratificadora de fls. 131;


RESOLVE:



TÍTULO I
Da Entrada e Permanência de Criança ou Adolescente
em Estabelecimentos de Diversões


DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. PROIBIDO INGRESSO DE MENORES SEM ALVARÁ - São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de responsável, salvo mediante alvará judicial, em:
I. estádio, ginásio, campo desportivo e praças de esporte de qualquer natureza;
II. bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, cinemas, casas de espetáculos, ou congêneres;
III. casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo Internet, Intranet e similares, lan houses;
IV. parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo, bem como parques e recintos que explorem equipamentos e maquinários de tipo “esporte redical” e similares;
V. estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

Parágrafo único. Na concessão do Alvará o Juízo levará em conta a classificação indicativa eventualmente atribuída diretamente pelo Ministério da Justiça, bem como, nos casos de classificação direta pelo produtor ou promotor, a observância à classificação estabelecida conforme o Manual de Classificação Indicativa instituído pela Portaria nº 1.100 daquele Ministério, ou nos casos que não aplicável tal parâmetro, dados técnicos e indicações do fabricante e/ou do brinquedo.

Art. 2º. RESPONSÁVEIS - São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente, cuja companhia no estabelecimento referido no artigo 1º dispensa o alvará judicial:
I – pai, mãe, tutor ou guardião, comprovado documentalmente;
II – demais ascendentes ou colaterais até o quarto grau, desde que maior de 18 anos, comprovado documentalmente;
III – o professor, monitor ou coordenador, por ocasião de excursões e passeios realizados por estabelecimentos de ensino, munido de autorização por escrito de um daqueles referidos no inciso I, dispensando-se outros documentos e o reconhecimento de firma (ANEXO I);
IV – qualquer pessoa maior de 18 anos autorizada por um daqueles mencionados no inciso I, munido de autorização por escrito do responsável legal e com firma reconhecida no máximo seis meses antes do evento ou igual à cópia do documento de identidade do responsável, que deverá ser anexada (ANEXO II).

Art. 3º. PROIBIÇÕES ABSOLUTAS - São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I – em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, inclusive as que contenham máquina de vídeo-pôquer e caça-níquel (Lei nº 8.069/90, artigo 80);
II – em locais de gravação, ensaio ou exibição de filme, trailer, peça, amostra, apresentações musicais ou performáticas ou congênere, quando a classificação estabelecida de acordo com a Portaria 1.100 do Ministério da Justiça indicar o produto como não recomendável a menores de 18 anos, ressalvada a intervenção judicial além daquela faixa etária quando claramente inadequado para a pessoa em desenvolvimento, incluídos, em qualquer caso, aqueles que estimulem a violência, o erotismo ou a pornografia e que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica (Lei nº 8.069/90, artigo 255);
III – em estabelecimentos do tipo termas, casas de massagens, saunas e similares (Lei nº 8.069/90, art. 71).
IV – em estabelecimentos que vendam ou aluguem predominantemente produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Salvo nos locais de gravação ou ensaio referidos no inciso II, os responsáveis por tais estabelecimentos devem afixar à entrada (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) placa informativa de tal proibição em tamanho A4 – 21,5 x 27,9 cm (Lei nº 8069/90, Artigos 80 e 252).

Art. 4º. DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS ONDE HOUVER INGRESSO DE MENORES - É dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento que permitirem a entrada de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I – manter à disposição da fiscalização por este Juízo, Ministério Público ou Conselho Tutelar cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;
II – afixar à entrada do estabelecimento (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) o alvará judicial para a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, se for o caso;
III – contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento;
IV – impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências, devendo alertar sobre os malefícios do álcool nos termos da lei estadual nº 2.087, de 12/02/1993, e, quando permitida a entrada de criança ou adolescente desacompanhado:
a. afixar placa informativa de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4 – 21,5 x 27,9);
b. fazer constar a informação de tal proibição de forma legível na parte inferior do convite, ingresso, filipeta ou cartaz de propaganda, juntamente com a faixa etária autorizada e a necessidade de apresentação de documentação, em tarja de espessura nunca inferior a 10% da respectiva altura, e
c. havendo cartão ou cartela de consumo individual, distinguir as de criança e adolescente por cores diversas;
V – impedir música ou apresentação que exalte a violência, o erotismo ou a pornografia, ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica;
VI – impedir a participação de crianças e adolescentes nas atividades que ofereçam como prêmios produtos inadequados ou proibidos àqueles, devendo ser afixada placa informativa sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm);
VII – impedir o ingresso de pessoa armada ou munida de material explosivo, observando-se o disposto na Lei 10.826/03;
VIII – providenciar o afastamento de adulto que aparenta estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Conselho Tutelar da área ou este Juízo (Lei nº 8.069/90, artigos 4º, 19, última parte, 70, 232 e 249);
IX – contatar o Conselho Tutelar da área ou a autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparente estar embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente, providenciando imediatamente seu atendimento médico;
X – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade competente;
XI - no caso de Lan-Houses e similares, fica proibido o acesso de quem quer que seja a sitios eróticos, pornográficos, de divulgação ou apologia de atividades ilicitas, e de propaganda de substâncias que possam causar qualquer tipo de dependência.
Parágrafo primeiro. Tratando-se de evento ou estabelecimento destinado prioritariamente ao público infanto-juvenil, inclusive em domingueiras, é vedada a venda ou distribuição de bebida alcoólica no recinto.
Parágrafo segundo. Tratando-se de boate ou congênere, o responsável pelo estabelecimento deverá fixar em sua entrada cartaz de advertência contra a prostituição infantil e de alerta para o crime de exploração sexual, nos termos da Lei Estadual nº 4.358, de 21/06/2004.

Art. 5º. PROIBIDO INGRESSO COM UNIFORME ESCOLAR - Não são permitidas a entrada e a permanência nos estabelecimentos mencionados no artigo primeiro de criança ou adolescente em trajes escolares, quando desacompanhado de responsável.

Art. 6º. HORÁRIOS LIMITE PARA MENORES DESACOMPANHADOS - Nos casos em que forem autorizadas judicialmente a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de seu responsável, deverão ser observados pelo responsável do estabelecimento ou promotor do evento os seguintes horários limites, salvo quando a decisão estipular expressamente em contrário:
I – crianças até 12 anos (incompletos) e adolescentes de 12 anos (inclusive) até 15 anos (incompletos): das 6 às 22 horas;
II – adolescente de 15 anos (inclusive) até 18 anos (incompletos): das 6 à 0 hora.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições de horário aos adolescentes a partir de 15 anos (inclusive) aos sábados, domingos, feriados e período de férias, as quais são consideradas entre o 2º domingo de dezembro e o 2º domingo de fevereiro e entre o 1º domingo de julho ao 1º domingo de agosto.

Art. 7º. DOCUMENTOS PARA PROVA DE IDADE - Para os fins desta Portaria a prova de idade se faz mediante apresentação de documento de identidade original emitido por entidade oficial, permitindo-se ainda a apresentação da certidão de nascimento, desde que acompanhada de carteira escolar emitida por colégio regularmente estabelecido, do qual conste fotografia da criança ou adolescente.
Parágrafo Primeiro. Para os fins desta Portaria não fazem prova de idade a fotocópia, ainda que autenticada, de documento de identidade e ou a carteira de identificação emitida por associação ou cooperativa estudantil, mesmo que em original;
Parágrafo Segundo. As cautelas aqui recomendadas deverão ser tomadas pelos estabelecimentos e promotores de evento ou atividade igualmente em relação ao jovem que aparentar ser menor de 18 anos e não portar documento.


DOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DESPORTIVOS

Art. 8º. DEVERES EM EVENTOS ESPORTIVOS - Além dos deveres previstos na Seção I, os responsáveis pelo local onde se realiza a prática esportiva e os responsáveis pelo evento onde for permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não, deverão:
I – cuidar para que não sejam utilizados copos ou garrafas de vidro ou latas, nos termos da Lei Estadual nº 404, de 15/01/1980;
II – cuidar para que não haja a venda, inclusive para adultos, de bebida alcoólica destilada, na forma da Lei Estadual nº 2.991, de 23/06/1998;
III – suspender a partida mediante qualquer indício de risco para as crianças e adolescentes presentes.



DOS ESTABELECIMENTOS E PARTICULARES QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE , AINDA QUE EVENTUALMENTE - INCLUSIVE CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU OUTROS QUE DISPONHAM DE TAIS EQUIPAMENTOS PARA USO DOS ASSOCIADOS:
· DIVERSÕES ELETRÔNICAS, Fliperamas, Lan-Houses, Computadores com Acesso a Redes do Tipo Internet, Intranet e Similares;
· PARQUES TEMÁTICOS, DE DIVERSÕES, Aquáticos, de Brinquedos Eletromecânicos, Kartódromo e Similares;
· PARQUES, EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO TIPO ‘ESPORTE RADICAL’, tais como muros de escalada, bungee jump, arvorismo, tirolesa, pistas de bicicross e skate

Art. 9º. DIVERSÕES PROIBIDAS COM AVISO E LOCAL SEPARADO - Os jogos simuladores ou qualquer tipo de máquina de entretenimento que contenham qualquer modalidade de luta, que estimulem a violência, ou que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica são proibidos a crianças e adolescentes, na forma da Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998, devendo essas máquinas estar agrupadas em local separado das demais, contendo em cada uma delas, bem como à entrada daquele local, aviso informativo sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm).
Parágrafo primeiro. Os estabelecimentos do tipo Lan-houses e similares, deverão adaptar sua estrutura física de forma a que seja isolado o acesso, inclusive visual, às máquinas por intermédio das quais ocorra acesso a jogos não recomendáveis a menores de 18 anos;
Parágrafo segundo. Nos casos em que o produto estiver sujeito à classificação indicativa do Ministério da Justiça, nos termos da sua Portaria 1.100, deverão ser observadas as disposições dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 18 desta Portaria.

Art. 10. IMPEDIR ACESSO A DIVERSÕES INADEQUADAS - Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que não seja permitido o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e similares inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil.
Parágrafo único. No caso de Lan-Houses, a vedação de acessos de que aqui se trata, deverá ser controlada por sistema de senhas que libere os jogos conforme a faixa etária indicada, recomendando-se que, do computador de controle, a gerência do estabelecimento efetue contínuo monitoramento dos acessos, de forma a inibir eventuais tentativas de burla, disso dando conhecimento prévio ao usuário.

Art. 11. SEGURANÇA – ALERTAS E EQUIPAMENTOS - Os responsáveis por tais estabelecimentos manterão em placa informativa, afixada no acesso à cada diversão, laudo técnico do responsável legal e/ou do fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, se for o caso, que devem estar disponíveis para uso obrigatório dos participantes.
Parágrafo único. Deverá ser observada a faixa etária recomendada pelos laudos referidos, estando a criança ou adolescente acompanhado ou não.


TÍTULO II
Da Participação de Criança ou Adolescente em Eventos Públicos

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. PROIBIDA PARTICIPAÇÃO SEM ALVARÁ - É proibida a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não, salvo mediante alvará judicial, em:
I – espetáculos teatrais, cinematográficos, televisivos, radiofônicos, musicais, anúncios publicitários, eventos esportivos abertos ao público, e demais espetáculos públicos e seus ensaios;
II – certames de beleza e desfiles de moda.

Art. 13. DEVERES QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO DE MENORES - É dever do promotor do evento público para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente:
I - manter à disposição da fiscalização pelo Juízo, Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar:
a) cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;
b) o alvará judicial respectivo;
II – contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento.
III – cuidar para que o espetáculo, certame ou desfile não tenha conotação sexual, não exalte a violência, não faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica ou que de qualquer maneira viole princípio emanado da Lei nº 8.069/90;
IV – observar o horário escolar ou que extrapole o horário adequado para a sua faixa etária indicado nesta Portaria, salvo indicação expressa no alvará;
V – observar que a criança ou adolescente participante esteja vestido de acordo com a moral e bons costumes, colocando-o a salvo de qualquer constrangimento.


DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS

Art. 14. HORÁRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DESPORTIVA DE MENORES - Os eventos esportivos abertos ao público em geral, com ou sem a cobrança de ingresso, em que participem atletas menores de 18 anos devem ser programados de forma a não prejudicar o horário escolar, devendo ser realizados, preferencialmente, nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, salvo previsto de forma diversa no alvará, são vedadas as participações de atletas menores de 18 anos no evento após às 23 horas.

Art. 15. CADASTRO E ATESTADO MÉDICO DOS PARTICIPANTES - Os responsáveis pelo evento esportivo, incluindo-se aí as federações, associações, clubes, academias e congêneres, deverão manter em sua sede cadastro atualizado das crianças e adolescentes atletas participantes, contendo obrigatoriamente atestado médico que permita a prática esportiva, e declaração de matrícula e freqüência escolar, para eventual consulta pela fiscalização do Juízo, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 16. VEDADA PROPAGANDA DE DROGAS E SIMILARES - Os responsáveis pelo local onde se realiza a prática desportiva e os responsáveis pelo evento cuidarão para que não haja, em qualquer hipótese, propaganda de substância que possa causar dependência física ou psíquica.

Art. 17. TREINO SEM ALVARÁ - É dispensado o alvará judicial para o treino esportivo que anteceder ao jogo aberto ao público.


TÍTULO III
Dos Cuidados e Vedações no Fornecimento de Produtos e Serviços a Criança ou Adolescente

Art. 18. PRODUTOS PROIBIDOS A MENORES - É proibido o fornecimento, a venda ou locação a crianças e adolescentes de:
I – armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; cigarros e derivados do fumo (Leis Estaduais nº 1.895, de 24/11/1991, e nº 2.733, de 09/06/1997); chumbinho ou outras substâncias que possam envenenar; sprays e removedores de tinta (Lei Estadual nº 2.588, de 03/07/1996), benzina, éter, tiner e acetona (Lei Estadual nº 2.779/1997, redação dada pela Lei Estadual nº 3.957, de 17/09/2002), cola de sapateiro, ou outras substâncias cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (art. 243 da Lei nº 8.069/90); fogos de estampido e de artifício capazes de provocar qualquer dano físico; bilhetes lotéricos, bilhetes de premiação instantânea e equivalentes, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos respectivos afixar aviso em local bem visível e de fácil acesso informando sobre esta proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm);
II – quaisquer produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência (Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998) ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, inclusive jornais, revistas, livros, fitas de vídeo, CD-ROM, DVD, disquetes, programas de computador, cartuchos de jogos eletrônicos e similares.
Parágrafo primeiro. Além do aviso previsto no inciso I, os responsáveis por estabelecimentos que forneçam ou vendam cigarros ou derivados do fumo deverão afixar placas informando sobre os malefícios do fumo, nos termos da Lei Federal nº 9.294, de 15/07/1996, com as modificações da Lei Federal nº 10.167, de 27/12/2000.
Parágrafo segundo. Os responsáveis pelos estabelecimentos que forneçam, aluguem ou comercializem produtos eróticos, pornográficos e similares, cuidarão para que esses produtos, seus invólucros, catálogos e mostruários, bem como os cartazes e publicidades a eles referentes, fiquem fora do acesso físico ou visual de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Estadual n.º 2.832, de 14/11/1997, sob pena de apreensão do material, nos termos do artigo 61, item 2, da Lei n.º 5.250, de 09/02/1967 (Lei de Imprensa) e art. 257 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo terceiro. As editoras, distribuidoras, bancas de jornais e revistas, livrarias e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações cujas capas contenham mensagens pornográficas ou obscenas somente poderão fazê-lo se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca, na forma da Lei Federal 8.069, de 13/07/1990 e da Lei Estadual n.º 3.105, de 16/11/1998.
Parágrafo quarto. Os cinemas, as locadoras, lan-houses e as empresas que efetuem exibição, venda ou locação de produtos sujeitos à classificação indicativa do Ministério da Justiça deverão cumprir as determinações de alerta aos pais, constantes da Portaria 1.100 do Ministério, mediante placas, cartazes e catálogos informativos, bem como manter nos produtos a marca da classificação determinada, obedecendo, na inexistência de ordem conflitante da autoridade judiciária, à coleta de autorização formal dos responsáveis legais do adolescente, em caso de se proceder à cessão, exibição, venda ou locação de produtos de faixa etária superior, mantendo-as em arquivo próprio no estabelecimento para fiscalização do Conselho Tutelar, do Ministério Público, e do Comissariado de Justiça.
Parágrafo quinto. Fica terminantemente vedado que a autorização a que se refere o parágrafo antecedente seja dada ao próprio dono do estabelecimento, qualquer preposto seu, parente ou pessoa por ele indicada.

Art. 19. PROIBIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ANABOLIZANTES - Também são proibidos o fornecimento e a venda, a criança desacompanhada, de anabolizante ou qualquer outro medicamento, dependendo a venda de anabolizantes, quando feita a criança acompanhada ou adolescente, da respectiva receita médica, nos termos das Leis Estaduais nº 1.963, de 15/02/1992, e nº 3.985, de 11/10/2002.
Parágrafo único. Os clubes e academias cuidarão para que não haja, em suas dependências, venda de anabolizantes para criança ou adolescente ou seu consumo pelos mesmos, nos termos da Lei Estadual nº 2.014, de 15/07/1992, contatando o Conselho Tutelar para comunicar os casos conhecidos.

Art. 20. ARTES MARCIAIS - QUALIFICAÇÃO DOS PROFESSORES - As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC, dependendo a matrícula de criança ou adolescente da autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida, nos termos da Lei Estadual nº 2.014, de 15/07/1992.

Art. 21. VEDADAS TATUAGENS E PIERCINGS – Excetuada a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas, são proibidas a aplicação de tatuagens e a colocação de adornos que perfurem a pele ou membro do corpo humano em crianças e adolescentes, sob as penas da Lei Estadual nº 2.907, de 25/03/1998.

Art. 22. VEDADO CEROL - É proibido o preparo, venda ou fornecimento de cerol para uso, por criança ou adolescente, em linhas de pipa, sob as penas da Lei Estadual nº 2.111, de 28/04/1993.



TÍTULO IV
Dos Pedidos de Alvará Judicial


Art. 23. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE ALVARÁ - Os requerimentos de alvará devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis (ANEXO III e IV).
Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões do Juízo devem ser formulados por advogados, aplicando-se a lei processual civil.

Art. 24. ALVARÁ – DOCUMENTOS - O pedido de alvará deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I – procuração, quando for o caso;
II – qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento, juntando-se cópia da identidade e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
III – descrição do local e do evento, com os horários de início e de término, inclusive dos ensaios e gravações, quando for o caso;
IV – certificado do Corpo de Bombeiro referente ao local;
V – laudo técnico do responsável legal e/ou fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, quando for o caso;
VI – esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo constar nome e qualificação do responsável pela segurança, o efetivo contratado e cópia do contrato celebrado com a empresa de vigilância, se for o caso, informando ainda se haverá presença no local da Polícia Militar;
VII – alvará da Prefeitura Municipal, se for o caso;
VIII – tratando-se de entrada e permanência de criança ou adolescente em estabelecimento de diversão, a faixa etária pretendida;
IX – tratando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público ou certame de beleza:
autorização para participação da criança ou do adolescente no evento requerido, exclusivamente assinada por um daqueles referidos no inciso I do art. 2º, declinando o nome da pessoa que se responsabilizará pela criança ou adolescente no momento dos ensaios, gravações ou apresentações, a qual obrigatoriamente deverá estar presente no evento. (ANEXO V);
declaração de matrícula e freqüência das aulas, firmada pelo estabelecimento de ensino;
atestado médico com informação de estar em perfeitas condições de saúde física e mental;
sinopse, especificando a participação da criança ou do adolescente, quando for o caso;
cópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;
cópia de eventual contrato firmado com o participante e/ou seu responsável, ou declaração de que a participação se dá a título gratuito.
X – cópia do certificado de classificação indicativa expedido pelo Ministério da Justiça e/ou da classificação atribuída pelo requerente, nos termos do Manual de Classificação indicativa do referido Ministério.
Parágrafo primeiro. Os documentos e informações exigidos por esta Portaria para a concessão do alvará judicial não impedem a requisição de outros, caso seja necessário, bem como podem ser dispensados, à luz do caso concreto, desde que se demonstrem desnecessários pelo princípio da razoabilidade.
Parágrafo segundo. A classificação do Ministério da Justiça não elide a necessidade de apreciação pela autoridade judiciária, a teor do art. 149 da Lei 8069/9, da adequação do evento, espetáculo ou certame, à faixa etária pretendida.

Art. 25. PRAZO DO ALVARÁ - Deferido o pedido, será expedido o respectivo alvará pelo prazo de 180 dias, salvo disposição expressa na decisão.


TÍTULO VI
Da Prevenção Especial

Art. 26. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DE EVENTO OU ESPETÁCULO - Fica vedada a apresentação de espetáculos, shows, eventos de qualquer espécie - mesmo quando não se requisite Alvará visando ao ingresso de menores de 18 anos - sem a devida divulgação da faixa etária a que se indiquem, devendo os patrocinadores, exibidores, produtores e artistas observar as disposições da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, bem como do Manual de Classificação Indicativa por ela instituído.

Art. 27. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE EVENTO OU ESPETÁCULO - Deverão os promotores de espetáculos, shows, eventos de qualquer espécie - mesmo quando não se requisite Alvará visando ao ingresso de menores de 18 anos – efetuar, mensalmente comunicação prévia da sua agenda de eventos para o mês seguinte, de forma a viabilizar a organização da pauta de fiscalização do Comissariado de Justiça.

Art. 28. EVENTOS PROMOVIDOS PELA PMT - Nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, ou em qualquer de seus espaços, sempre que for estabelecida concessão de barracas ou bares para o serviço de refeições e bebidas, além da comunicação estabelecida no artigo antecedente, deverá o poder concedente:
I. ajuizar mapa de localização das barracas concedidas, dele constando nome e endereço dos concessionários;
II. divulgar aos concessionários a obrigação de afixação de cartaz prevista no Art. 18, I e § 1º quando do cadastramento ou contratação.

Art. 29. CARTAZ DE ALERTA CONTRA PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL - Sem prejuízo da exigência já inscrita no § 2º do Art. 4º, os estabelecimentos discriminados na Lei Estadual 4.358 de 21.06.2004, especialmente: a) Hotéis, motéis e pousadas; b) Casas noturnas de qualquer natureza; c) Agências de modelos e de viagens - ficam obrigados a afixar, em local visível, no primeiro plano do espaço utilizado para sua atividade, placa com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO: A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 04 a 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DENÚNCIAS – LIGUE PARA O CONSELHO TUTELAR – Tel. 2742.8064 e 9601.0379 ou para o JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – Tel. 2643.3077, 2643.2626 e 2643.4450”, produzidas conforme especificado na Lei mencionada.



TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. FISCALIZAÇÃO – As disposições da presente portaria serão fiscalizadas pelo Comissariado da Infância e da Juventude, pelos voluntários credenciados pela Vara da Infância e da Juventude e do Idoso, sem prejuízo da fiscalização dos representantes do Conselho Tutelar e do Ministério Público.

Art. 31. EXCEÇÕES - Não se aplica esta Portaria quanto à exigência de alvará judicial:
I. aos eventos fechados ao público em geral, assim entendidos aqueles realizados em recintos particulares, e nos quais inexista venda de ingresso, convite ou similar;
II. à participação de criança ou adolescente em matéria jornalística, devendo eventual responsabilidade ser apurada a posteriori.
Parágrafo primeiro. Os bailes e desfiles carnavalescos e seus ensaios e os bailes do tipo “funk” serão disciplinados em Portaria própria, observando-se, quanto a este último, a Lei Estadual nº 3.410, 29/05/2000.
Parágrafo segundo. A restrição do inciso I do caput não impede a atuação do Comissariado, autorizada pelo Juízo, na apuração de eventual denúncia de infrações aos deveres do Art. 227 da Constituição Federal e da Lei 8.069/90.

Art. 32. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela autoridade judiciária.

Art. 33. A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 e demais Leis aqui citadas, inclusive, no caso de descumprimento de disposições da presente que não signifiquem infração penal ou administrativa tipificada em artigo próprio da Lei especial, às sanções do Art. 249 do ECA, por infração administrativa decorrente do descumprimento de determinação da autoridade judiciária;

Art. 34. O Comissariado diligenciará quanto à divulgação contínua da presente Portaria perante sindicatos de empresas e de profissionais das categorias de interesse, bem como associações de bairros e o jurisdicionado em geral, sendo providenciada a confecção de cartilhas e folhetos informativos.
Parágrafo único. Conforme determinado na sentença que baixou a presente Portaria, será realizada reunião de divulgação inaugural, para a mesma sendo convidadas as entidades de representação e os empresários e jurisdicionados que sejam seu público alvo, na ocasião colhendo-se ciência formal, para fins de apuração dos prazos legais de recursos eventualmente interpostos.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. A teor da Resolução 30/2006 do Conselho da Magistratura, das ciências da sentença que institui a presente correrão os prazos recursais previstos no ECA.

Art. 36. Comunique-se o inteiro teor da presente Portaria aos, Prefeito Municipal, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil / RJ, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Promotoria da Infância e da Juventude e Defensoria Pública e Conselho Tutelar, e às entidades classistas (sindicatos e associações) das atividades econômicas cobertas pela presente, e demais entidades mencionadas na sentença instituidora.


Teresópolis, 18 de dezembro de 2006.



INÊS JOAQUINA SANT’ANA SANTOS COUTINHO
Juíza de Direito



ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO PARA EXCURSÕES OU PASSEIOS ESCOLARES




_______________________, __________, _________, ___________,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

residente na ____________________, _________, _________, ____,
endereço completo bairro cidade UF

identidade _________, CPF _________, autorizo a participação de
identidade / órgão nº do CPF

meu(inha) filho/pupilo(a), ___________________________________,
nome completo da criança / adolescente

nascido(a) em ______________, em excursão/passeio promovido pela
data nascimento

Escola ________________________, no(s) dia(s) _______________,
nome da Escola data(s) do passeio / excursão

com destino a _______________________, estando, por conseguinte,
destino do passeio / excursão

autorizado(a) a entrar e permanecer em estabelecimentos de diversão.


_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano



_________________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião



ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO EM FAVOR DE TERCEIRO PARA ACOMPANHAR CRIANÇA / ADOLESCENTE EM EVENTO/ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO




_______________________, __________, _________, ___________,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

residente na ___________________, _________, __________, ____,
endereço completo bairro cidade UF

identidade _____, CPF ____, autorizo que meu(inha) filho/pupilo(a),
identidade / órgão nº do CPF

____________________________________________, nascido(a) em
nome completo da criança / adolescente

______, entra e permaneça em evento / estabelecimentos de diversão
data nascimento

acompanhado de _______________________, Ident./CPF_________,
nome do acompanhante responsável nº da identidade ou CPF

em especial no estabelecimento/evento ________________________.
preencher caso a autorização for para um estabelecimento/evento específico




_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano



_________________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião



ANEXO III
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO


Excelentíssimo Doutor Juiz da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso








________________________________________________________
nome e qualificação completa do requerente



________________________________________________________,

requer a expedição de alvará judicial para entrada e permanência de criança/ adolescente em estabelecimento de diversão, conforme descrição abaixo.

Nome do estabelecimento (razão social e nome fantasia): _________________________

Endereço do estabelecimento / local do evento: ________________________________

Dias e horários: _______________________________________________________

Faixa etária pretendida: _________________________________________________

Observações, inclusive quanto à segurança: __________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

Declaro estar ciente dos termos da Portaria 03/2006, anexando os documentos ali exigidos.


_________________________, ____________________
cidade dia / mês / ano


_________________________________________________
requerente ou procurador



ANEXO IV
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO


Excelentíssimo Doutor Juiz da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso








________________________________________________________
nome e qualificação completa do requerente




_______________________________________________________,


requer a expedição de alvará judicial para participação de criança/adolescente em evento público, conforme descrição abaixo.

Nome do evento/programa:_______________________________________________

Local do evento: ______________________________________________________

Dias e horários: ______________________________________________________

Nome da criança/adolescente e idade: ______________________________________

Observações (inclusive quanto à segurança do evento e descrição da participação): ______

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

Declaro estar ciente dos termos da Portaria 03/2006, anexando os documentos ali exigidos.

_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano


_________________________________________________
requerente ou procurador

_______________________________________________________________________________________


ANEXO V
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA / ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO




___________________________, __________, _________, _______,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

residente na ___________________, __________, _________, ____,
endereço completo bairro cidade UF

identidade _________, CPF _________, autorizo a participação de
identidade / órgão nº do CPF

meu(inha) filho/pupilo(a), ___________________________, nascido(a)
nome completo da criança / adolescente

em ________, no evento “_____________________________”, do(a)
data nascimento título completo do evento / programa

_____________________________________, sob a responsabilidade
razão social da empresa responsável pelo evento/programa

de ___________________________________, CPF ____________.
adulto que acompanhará a criança/adolescente por ocasião do evento nº do CPF





_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano



_________________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião