quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

OS 01/08 - ROTINAS DE PROCESSAMENTO

Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Comarca de Teresópolis
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso


Ordem de Serviço nº 01/2008.
(Estabelece procedimentos e rotinas para diversos serviços da VIJI)

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO INÊS JOAQUINA SANT’ANA SANTOS COUTINHO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,



CONSIDERANDO que é elevado o número de feitos que tramitam na Vara da Infância da Juventude e do Idoso, e que o objeto das ações e procedimentos exige celeridade, para que seja cumprido o imperativo da proteção integral e prioridade absoluta à infância e à juventude;

CONSIDERANDO que, diz o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que “é a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO que o art. 93, XIV da Constituição Federal estabelece como princípio para gestão do Poder Judiciário que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”;

CONSIDERANDO que o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro diz, em seu art. 72, III que é da competência do Juiz de Direito, em geral, “inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciárias, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem e com higiene”;

CONSIDERANDO que o art. 162 do CPC, em seu § 4º determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”;


RESOLVE:

Rotinas de processamento
Art. 1º. – O serventuário responsável pelo processamento dos feitos deve observar as disposições do Código de Processo Civil, notadamente aquelas que permitam o impulso processual por meio de despachos ordinatórios;

Art. 2º. – Independem de conclusão ao juiz os passos processuais cuja seqüência esteja prevista em lei, ou que a lógica processual exija como condição essencial ao prosseguimento do feito, como os que seguem descritos:

I. Abertura de vista ao autor, para réplica, quando do oferecimento de contestação pelo réu;
II. Atendimento de requisições de ofícios, por parte do Ministério Público, para localização de endereços de partes;
III. Atendimento de solicitações de condução para oitiva, formuladas pelo Ministério Público;
IV. Reabertura de vista ao Ministério Público, quando da juntada de peça que signifique cumprimento de alguma exigência ou requerimento por ele formulado;
V. Publicação ou vista para ciência, de decisão interlocutória em que se tenha decidido requerimento formulado por parte ou pelo Ministério Público;
VI. Apensação de processos anteriores em nome do adolescente, em casos de tombamento de ato infracional;
VII. Conversão de registro de ocorrência em autos de apuração de ato infracional, quando do oferecimento de representação pelo Ministério Público, com a conseqüente troca da capa das autuações, bem como renumeração de folhas do processo;
VIII. Reiteração de ofícios quando decorridos 40 (quarenta) dias sem protocolo de resposta, sendo que se mencionará que a reiteração se faz “por ordem”, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sendo certo que a segunda reiteração dependerá de abertura de conclusão, para que o Juízo determine que venha a resposta, “sob pena de desobediência”;

Art. 3º. – Quando solicitados ofícios de praxe para localização de endereço, estes deverão ser direcionados ao seguintes órgãos/empresas: CEDAE, AMPLA, OI-TELEMAR, Cartórios Eleitorais, SPC, INSS e Secretaria da Receita Federal;

Art. 4º. – Nos casos de audiência de instrução e julgamento, as partes deverão depositar em Cartório, em até 10 (dez) dias antes da audiência, a teor do art. 407 do CPC, o rol onde se indique o máximo de dez testemunhas, que deverão ser intimadas com os alertas do art. 412;

Parágrafo Único – Na hipótese do artigo antecedente, sendo omisso o requerimento da AIJ e/ou o despacho que a deferiu, deverá, na publicação e nas intimações pertinentes, ser efetuado o alerta para depósito em Cartório, do rol de testemunhas, no prazo legal;

Art. 5º. – Em caso de ter sido requerido o depoimento pessoal de parte (conforme arts. 342 e 343 do CPC), além da intimação do seu patrono (por vista à Defensoria ou publicação na imprensa oficial), deverá ser extraído mandado de intimação onde se esclareça que o comparecimento se dará para depoimento pessoal, constando os alertas dos parágrafos primeiro e segundo do art. 343 (presunção de confissão em caso de ausência ou recusa ao depoimento, penalidade aplicada pelo juiz da causa);

Art. 6º. – Em caso de requisição de AIJ, deferida pelo Juízo, sem a indicação dos depoimentos que serão colhidos, presume-se que serão ouvidas todas as partes e testemunhas arroladas, devendo ser extraídos os mandados conforme os artigos antecedentes;

Art. 7º. – Nos casos em que nos autos se tenha constituído Defensor Público Tabelar, além da ciência regular, mediante vista, deverá, a Sala de Audiências, efetuar contato telefônico antecedente com a secretaria do Defensor, noticiando o agendamento da audiência, certificando nos autos a providência;

Parágrafo Único – Conforme ajustado pelo Juízo com a Defensoria Tabelar, considerando que a mesma está sediada no outro fórum da Comarca, em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá, já no referido contato telefônico, ser efetuado o alerta, de forma a que o Juízo possa indicar, para o ato, outro patrono, ainda que dativo, para a defesa técnica, ou requerer outro Defensor Público.


Emergências administrativas

Art. 8º. – No caso de eventual ausência da Juíza titular e impossibilidade de contato com a mesma, em não se tratando de providência judicial, para a qual indispensável se faz o contato com o Juiz Tabelar, nas questões de rotinas administrativas, diligências, sindicâncias e outras similares, fica autorizada a realização da providência necessária, mediante relato circunstanciado em que se detalhe a tarefa pretendida, que poderá ser autorizada “de ordem”, com prévia certidão comprobatória das condições aqui previstas e menção ao presente artigo, mediante a firma de dois dos seguintes serventuários: Denize Rodrigues Carneiro (Escrivã), Fernando Luiz Barreto Marçal (Substituto da Escrivã), Maria de Fátima Muniz Soares (Secretária do Juízo), Marcelo da Silva Gomes (responsável pela Sala de Audiências) e Denilson Cardoso de Araújo (serventuário que presta assessoria ao gabinete);

Parágrafo Único – As providências tomadas na forma do presente artigo deverão ser trazidas ao Juízo para referendo ou censura, em caráter de prioridade, na primeira oportunidade, respondendo os serventuários por eventuais excessos na aplicação da faculdade.

Dê-se ciência desta Ordem de Serviço a todos os setores do Juizado.

Encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Geral da Justiça.


Teresópolis, 13 de março de 2008

Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho
Juíza de Direito