sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NÃO RESOLVE A CRISE

Manifesto à comunidade de Teresópolis
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------ Grandes crises devem ser períodos de redobrada atenção. Em nome do pânico, medidas tomadas de afogadilho, aparentemente brilhantes soluções, podem custar muito caro no futuro. Não se apaga incêndio com álcool. Assim parece ser quando se trata de buscar solução ‘mágica’ e imediatista para a crise da violência que grassa no país. Para muitos, a origem de toda a questão do avanço da criminalidade se concentra na delinqüência infanto-juvenil, supostamente agravada por legislação muito branda. Por isso, pretende-se a redução da idade para imputabilidade penal do jovem.

------ Mitos são perigosos. Necessário desfazê-los, para que o debate se dê em bases límpidas e honestas.

------Por isso, as entidades e instituições abaixo-assinadas, com a experiência da lida cotidiana com a questão dos direitos e deveres infanto-juvenis, sentem ser seu dever alertar para os seguintes tópicos:

------1. O ADOLESCENTE NÃO É O CULPADO PELO AUMENTO DA CRIMINALIDADE. Constituindo cerca de 15% da população brasileira os adolescentes não respondem nem por 01% dos crimes violentos ocorridos no país. Em São Paulo, dados da Secretaria de Segurança Pública apontam o número de 0,97% como sendo o percentual indicativo dos delitos graves cometidos por adolescentes. No Rio de Janeiro a mesma conta indica que tais números são inferiores a 03%;

------2. O ECA NÃO É UMA LEI “BRANDA”. Não é verdade que ao jovem infrator não aconteça nada. Apenas não se lhe aplica a “responsabilização criminal”. O Brasil adotou a tese da “responsabilidade estatutária”, correspondente, no entender de muitos, à “responsabilização penal juvenil”, adotada já em muitos países. O jovem responde pelos delitos que comete, inclusive com as medidas sócio-educativas claramente tendo correspondência com as penas criminais. No entanto, há uma adequação, inclusive no tempo de duração das medidas, de forma a privilegiar seu aspecto regenerador e pedagógico, sendo que, em algumas situações, as condições podem ser até mais gravosas do que em relação ao adulto;

------3. NÃO É VERDADE QUE A MAIORIA DOS PAÍSES ADOTE IDADES MAIS BAIXAS PARA A IMPUTABILIDADE PENAL. Como dissemos acima, a responsabilidade penal plena, na maioria dos países (59%), se dá a partir dos 18 anos. Entretanto, são variadas as faixas etárias previstas para a inimputabilidade completa. Há países que adotam 09 anos, 10, 12, 14, etc. No entanto, a esmagadora maioria prevê, entre esta faixa e aquela da responsabilidade criminal, forma diferenciada de responsabilização, com legislação, tribunais e instituições apartadas das que se dedicam à criminalidade adulta. Por outro lado, ainda que seja diferente aqui ou ali, com criminalização efetiva de crianças (como em alguns estados dos EUA) – se é que isso é um modelo - há que se verificar as diferenças de infra-estrutura social de tais países. Se é para importar, não devemos fazê-lo somente em relação às leis mais duras. Vamos adotar também melhores saúde, escola, saneamento, salários, etc;

------4. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NÃO ATACA AS CAUSAS DO PROBLEMA. Quebrar o termômetro não resolve a febre. E mesmo a febre é sempre sintoma de algum desequilíbrio. A sociedade brasileira não está doente porque os adolescentes delinqüem. Crianças e adolescentes é que se tornam infratores porque a sociedade está doente. Temos a segunda pior distribuição de renda mundial. Nosso crescimento econômico é pífio. Não temos boa escola. Faltam empregos. A discriminação racial, disfarçada, contamina a estrutura social. Os episódios de corrupção se sucedem, agravando a sensação de impunidade;

------5. O PROBLEMA DA CRIMINALIDADE PODE SE AGRAVAR. Se desistirmos da tentativa de recuperação do adolescente, estaremos condenando-o, de vez, à criminalidade sem volta. Já os aliciadores de adolescentes infratores apenas terão o trabalho de, eles próprios, promoverem o ‘rebaixamento da menoridade de recrutamento’. Assim, os exércitos da criminalidade só se farão aumentar com crianças armadas;

------6. O SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTÁ FALIDO. Hoje, temos um déficit, no sistema penitenciário, de cerca 140 mil vagas. No sistema infanto-juvenil há carência de cerca de 03 mil vagas. Além de aumentar tal conta negativa, devemos sempre lembrar as condições dos presídios brasileiros, super lotados, inviáveis, depósitos de gente que não têm como, em tais circunstâncias, ser recuperada. A sociedade, a estes prisioneiros, não demonstra apenas reprovação. Demonstra ódio e desprezo, muitas vezes respondendo à violência torpe com violência pior, num processo que se retro-alimenta;

------7. NÃO É VERDADE QUE O ADOLESCENTE INFRATOR NÃO TENHA JEITO. Tenta-se vender a imagem de que todo adolescente infrator é um monstro de alta periculosidade, sem chances de recuperação. Entretanto, além de os casos de monstruosidades serem exceção, as estatísticas demonstram elevado índice de recuperação onde o ECA é efetivamente aplicado. Muitos ex-infratores, inclusive, se tornam lideranças positivas em suas comunidades.

------8. O DIREITO PENAL NÃO RECUPERA NINGUÉM. A maioria da população carcerária brasileira (70%) é de jovens adultos (entre 18 e 28 anos), o que prova que, se o ECA não recupera o adolescente, não será o Código Penal que o fará.

------Diante de tais argumentos, deve surgir a inevitável pergunta. ENTÃO NÃO SE VAI FAZER NADA?

------CLARO QUE SIM!

------EM PRIMEIRO LUGAR, É NECESSÁRIO QUE HAJA POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS que garantam emprego, saúde, boa escola e habitação digna. A violência do Estado e da sociedade contra a população carente é um ambiente que facilita a construção do ato infracional.

------EM SEGUNDO LUGAR, PRECISAMOS APLICAR O ECA EM SUA PLENITUDE. É necessário que os governos invistam em unidades de internação e semi-liberdade que realmente reeduquem. O CONANDA baixou resolução recomendando o máximo de 40 adolescentes por unidade. No entanto, estamos com todas as unidades superlotadas. É preciso emprestar efetivo valor reeducativo a medida de “Liberdade Assistida”, cuja dinâmica prevista pelo Legislador é o maior recurso para evitar-se as internações dos adolescentes infratores. É preciso que os Conselhos Tutelares e de Direitos sejam cada vez mais atuantes. É preciso melhorar a prevenção, inibindo, por exemplo, práticas empresariais que favoreçam ambientes propícios ao consumo de álcool e drogas.

------Com tais providências, sem soluções paliativas ou apressadas, e com melhor compreensão da realidade brasileira estaremos mais aptos à construção de um futuro melhor para o país.

Teresópolis (RJ), 10-04-2007
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Inês Joaquina Sant'Ana Santos Coutinho
Juíza de Direito da VIJI Teresópolis
Ney. C. B. Vieira
Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores
Antonio Carlos Rodrigues Vieira
FAMEAT
Francisco Carlos Montoni
Projeto Filhos do Coração e Conselheiro do CMDCA
Michel Joviano de Oliveira
Associação de Moradores de Fátima e Araras
e Vice-Presidente do PMDB Teresópolis
Raquel Miranda
CAPETTE
Ângela Souza
Creche Campo Grande
Anna Derizans
AMOVÁRZEA
Lourdes P. da Silva
CMDCA
Vera Cardiano
Associação Nova Vida
Luiz Jorge da Silva
Conselheiro Tutelar
Tereza Cristina A. Santos
Presidente do CMDCA
Ronan Gaspar
Padrão Águias
Elisabete Dias da Silva
Conselheira do CMDCA
Maria Luzia S. Luíz
Conselheira do CMAS
Madalena Rucker
Presidente do CAMP
Regina Assunta Rende Queiroz
Voluntária - CAMP e VIJI-Teresópolis
Haroldo da Silva Santos
Centro de Integração Comunitária da Coréia
Vera de Alcântara
Espaço Compartilharte
Maria de Lourdes Castro Oliveira
Espaço Compartilharte
Deniziara da Silva Freitas
Professora
Denilson C. de Araújo
Serventuário da VIJI-Teresópolis
*.*
Sobre o tema, veja a palestra de Denilson C. Araújo
no Fórum da Criança e do Adolescente, em 2007, no link abaixo:

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

ATIVIDADES ESPECIAIS DA VIJI - TERESÓPOLIS

INFÂNCIA E JUVENTUDE - Notícias locais



Espaço para divulgação de notícias locais relacionadas às atividades da infância e juventude, em Teresópolis.
AGORA (a partir de 07/01/09) VOCÊ PODE ACESSAR A PÁGINA DA VIJI-Teresópolis pelo Portal-Terê, nos links de utilidade pública e serviços públicos!

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

SE LIGA NA AGENDA



JAN/2009
  • Reuniões de preparação para o Carnaval 2009 (Comissariado de Justiça)

FEV/2009

  • Prazo final para ingresso de Alvarás para o Carnaval.
  • Fiscalização de Carnaval.

MAIO/2009

  • Dia Nacional da Adoção

PAPO CASEIRO

Neste espaço atualizaremos periodicamente notícias, informações, convocações e avisos de interesse interno. Fará as vezes de nosso "jornalzinho". Em elaboração.

LISTA TELEFÔNICA

PARA RAMAIS INTERNOS, VEJA "FALE CONOSCO", OU CLIQUE EM:
http://vijiteresopolis.blogspot.com/2008/12/para-falar-conosco.html
PARA LISTA GERAL, ACESSE "TELELISTAS", PELA PÁG.
DO TJ-RJ OU CLIQUE EM:
  • ABATERJ - 2588-2900 / 2588-3731
  • ABRIGO DO SOPÃO - 2642-8749
  • ACIAT (Presid. ROGÉRIO FÉO) - 2643-4767
  • ALCINO FRANCISCO DA SILVA (EM) - 3641-6214
  • ALEXANDRE COSTA (MARCOLINO) FOTO -9627-4649 / 2644-4930
  • ALEXEI (ARQUIVO GERAL) - 2742-2065 / 2643-0743
  • ALICE SALDANHA - EM (EVELINE PERES) - 2643-0120
  • ALICE SALDANHA -EM (DIANA BITTENCOURT) -2644-1406
  • ALICE SUASSUNA - EM - 2643-6580
  • ALZIRA DO TJ (EMERJ) -2588-3398 / 9805-5841 / 3642-8133(RES) / 2588-3847
  • AMAERJ -(21)2588-2315 / 2588-2726 /2544-3530
  • AMAERJ (SALA DE REUNIÃO) - 2588-2647
  • AMAI (CAMPOS) - 2733-5953 / (22)9952-6521
  • AMAI (COMUNIDADE TERAPÊUTICA – ITALVA) - (22)2783-1240 / 9763-5960 / 9642-5209
  • AMOR PERFEITO - CRECHE - 2643-0077
  • ANA LUCIA (Drª.) (PSIQUIATRA) - 2742-2642
  • ANA PAULA (Drª) - 2616-1405
  • ANAIZA MALHARDES (Drª) - 2742-2548
  • ANDRÉA (DRA.) (1ª V. FAM PETRO) - (024) 2237-1716 / 2237-5158
  • ANDRÉA (DRA.) (DP) - 2742-9240
  • ANDRÉA PACHA (DRA.) (21) 2237-0222 GABINETE 9642-5027 / 2222-8569 (NURC)
  • ANNA BARBOSA MOREIRA - EM (ELAINE NICOLLAI) 2644-0325
  • ANTONIO CUSTÓDIO - EM 2641-0443
  • ANTONIO SANTIAGO - EM (MÁRCIA ROSA) 2644-3153 / 2742-3352 RAMAL 4021
  • APA (ANA LUZIA) 2742-1119
  • ARMANDO (PATRIMÔNIO) (21)2588-3082 21 / 9177-6856
  • ARQUIVO REGIONAL - ITAIPAVA (24)2222-8577
  • AUTO DIAS 2643-2000
  • BÁRBARA (DR.) (SETOR DE OBRAS) 2588-3321
  • BEATRIZ DE AZAMBIJA - V 2643-2724
  • BEATRIZ RABELO - V 2641-8059
  • BEATRIZ SILVA - EM (SUELI REGINA) 2742-3352 RAMAL: 4049 2644-0461
  • BENEFICENCIA PORTUGUESA 2742-0765
  • BEBIDAS COMARY 2741-4000 / 2741-4010
  • BELKYS FRONY - EM MORGADO (CARMEN MONTEIRO) 3641-4688
  • BINKING 2742-2161
  • BRUNELA MANDARINO - V 2642-3642
  • CADEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 2742-1730
  • CAI BAIXADA (B. ROXO) IVAMOR – DIRETOR (21)3399-1546 / 3399-1547 / 3399-1548
  • CÂMARA DOS VEREADORES 2742-1766
  • CAMD 2641-1721 / 2642-9607
  • CAMP 2644-5333 / 2642-3975
  • CAMPO FERTIL 2742-3830
  • CAMPOS SALES CE (MARIA ISABEL) 2643-2134
  • CAPETTE 2742-0057 / 9127-5610
  • CAPETTE - CRECHE 2742-0057
  • CARLO ARTUR BASILICO 2742-2682 GAB
  • CARLOS OLIVEIRA SANTOS (DR.) – CORREGEDORIA (21)2588-3719 / 2588-1831
  • CARTÓRIO 1º RCPN MAGÉ 2633-4204
  • CARTÓRIO 1º RCPN TERESÓPOLIS (FABRÍCIO) 2742-2523 / 8181-0211
  • CARTÓRIO 2º RCPN (DR. EDUARDO) 2643-5542
  • CARTÓRIO DISTRIBUIDOR 2643-0507
  • CASA DA GAROTADA 2644-6104 / 2644-6646
  • CASA DE PASSAGEM 3642-0861
  • CASA DO MENOR SÃO MIGUEL ARCANJO (21)2886-0011
  • CASA SOUZA 2742-9668
  • CASCATA DO IMBUÍ - EM (TANIA NICOLAI) 2641-8224
  • CD2 (PRESIDENTE JOSÉ CARLOS SOARES) 2742-3999 / 2742-3827
  • CEM 2742-0539 / 2742-0802
  • CENTRAL DE MANDADOS 2643-0652
  • CERIMONIAL TJ 2588-2586
  • CESO 2641-7004
  • CHIQUINHA ROLLA - EM (ELIANA BARROS) 2644-1404 (TARDE)
  • CIEP AMAURY AMARAL SANTOS (ANA CRISTINA XAVIER) 2742-5545
  • CIEP JOSÉ OLYMPIO (MARIA LUCIA) 2643-0833
  • CIEP SEBASTIÃO MELLO (CARLA RIBEIRO) 2642-9531 / 2644-1399
  • CLAUDIA LORETTI (DRA) (21)2588-2576 / 2588-2650 / 2100 2533-7520 / 5816
  • CLÍNICA RECUPERANDO VIDAS – (LUCILIA SÍLVIO) 3399-6011 / 3399-6042 / 3399-6030 RAMAL: 201 – 9812-7779 / 9941-5342
  • CLUBE COMARY 2642-3085
  • CMDCA 2643-5984
  • COMARCA DE NOVA FRIBURGO (22)2524-2100
  • COMARCA ITALVA (22)2783-1780
  • COMEÇANDO A VIVER - CRECHE 2644-1277
  • CONSELHO DE SEGURANÇA INTERIOR (GERALDO) 2643-1699 / 9753-6970
  • CONSELHO ESTADUAL ANTI-DROGAS (21)3399-1318 / 9412-7050
  • CONSELHO TUTELAR 2742-8064 / 9601-0379
  • COORDENADORA METROPOLITANA/ ESCOLAS ESTADUAIS (21)2569-8855 2567-4996
  • CORPO DE BOMBEIROS 193 / 2742-0193 / 3399-4571
  • CORREGEDORIA (SEC. GERAL) (21)2588-3451/ 2533-7506 FAX
  • CRESCENDO HOJE 3641-4202
  • CRIAM (MACAÉ) 2770-7571 / 2762-1520 / 2772-4783 / 2772-4364
  • CRIAM (TERE) 3399-9605 / 3399-9607 / 9389-9024 / (21)3399-1478 / 3399-9606 / 3399-1476 FAX:1477
  • CRIAM NOVA FRIBURGO 9812-5780 / (22)2522-2430
  • CUSTAS PROCESSUAIS (TJ) 2588-2156
  • DARLIM (DR.) (ENGENHEIRO) 2533-4462 / 2588-8320
  • DEFENSORIA PÚBLICA - DRA BETH 2642-0731
  • DEFENSORIA PÚBLICA - DRA PAULA 2743-9439
  • DEFENSORIA PÚBLICA TABELAR 2742- 9240
  • DEFESA CIVIL (CEL. PAULO) 2742-3352
  • DEGASE (21)3393-7610 / 3399-6046 / 3399-6047 / 3213-4733
  • DEGASE- SR. SÉRGIO NOVO (21)3399-6046
  • DELEGACIA DE TERESÓPOLIS 110ª DELPOL 2642-3840 / (21)3399-5381 / 2642-3810
  • DELEGACIA SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO (24)2224-2299 / (21)3399-8600
  • DEPLÁ FOTOGRAFIA – FÁBIO E DIOGO 2641-4271
  • DEPOSITO PRAÇA DE BANDEIRA (21)2588-3081
  • DESIPE 3399-6071 / 3399-6079
  • DETRAN 2741-0552
  • DIREÇÃO DO FÓRUM (AGRIÕES) 2643-5914
  • DIREÇÃO FÓRUM VARZEA 2643-0743
  • DIVISÃO DE MATERIAL (21)2588-2801
  • DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO (21)2588-2932 / 2588-2148 / 2588-2936
  • DORVALINO DE OLIVEIRA - EM (CARLA) 2644-0382
  • DPTO MAGISTRADOS (21)2533-7136 / 2588-2466 / 2588-2635
  • DPTO OBRAS 2588-2552 / 2588-3637
  • EDMUNDO BITTENCOURT CE
  • EDUCANDÁRIO STO EXPEDITO (21)3399-5879 (21)3331-5690
  • ELTON (DR.) (PROJETOS TJ) 2588-2179 2588-2840
  • EMERJ 2588-3671 2588-1867
  • ESAJ - 2588-2103 2588-3800
  • ESCOLA DE MGISTRATURA (21)2588-3671 2533-8465
  • ESCOLA GEORGE MARCH 2742-1650(TÂNIA)
  • ESCOLA JOÃO LUIZ ALVES 3399-6037
  • ESPAÇO COMPARTILHARTE 2644-6001 2644-6675 2644-6177 2743-0760 2644-8148
  • ESTADO DE ISRAEL - EM (CARLA RABELO) 2641-8208
  • ESTOLINO P. DA ROCHA - EEM (CRISTINA) 2741-3263
  • EUCLYDES DA CUNHA - EE 2642-9529 2642-9532
  • FANY NISKIER - EE (ANA CRISTINA) 2644-7190
  • FAZENDA ALPINA -EM (VERÔNICA SOUZA) 3641-9167
  • FESO 2743-6751/ NÚCLEO 2642-4659/LIVRARIA 2642-3960 2642-0329
  • FIA (21)2286-8337 2579-2153 2299-1498
  • FIBRI SERGIO 2742-3645 2743-0323
  • FILHOS DO CORAÇÃO (FRANCISCO - Quico)2643-4559
  • FLORIPES LANGONI - EM FERRO (EMILIA) 2644-0428
  • FÓRUM CABO FRIO (22)2648-1880
  • FOTO LUX 2742-2545 2262-8171
  • FOTO SANTA TERESA- MARCONEIDE FERREIRA LIMA 2643-1008 2742-7994
  • FRANCISCO (SITIO LIBERDADE) 9105-0891
  • FRANCISCO MARIA DÁLIA - EM 2641-1653
  • FREQÜÊNCIA FÁTIMA (21)2588-2126 2588-2180FAX 2588-3390
  • FUNDÃO 2642-4008 9282-3005 GABINETE 2643-2626 9877-2730
  • GENARINO (DPM) (21)2588-2932 2588-2588
  • GERALDO (CONSELHO DE SEGURANÇA) 3641-4621
  • GERALDO (DR.) (DESENVOLVIMENTO SOCIAL)2643-3128 - 2742-9624
  • GINDA BLOCH EE (GILTON FUNDÃO) 2644-1386
  • GORETI (MEIO AMBIENTE) 2643-2128
  • GOVERNADOR PORTELA - EM (REJANE SOUZA) 2644-0278
  • GRÁFICA DO TJ PAULINOJSN@TJ.RJ.GOV.BR CARLOSHENRIQUE@TJ.RJ.GOV.BR (21)2588-3294 2588-2328
  • GRÁFICA MAIA 2742-1466
  • GRÁFICA ZEM 2742-0670
  • HELENA DE PAULA TAVARES - EM (ELIS) 2644-1210
  • HELENO DE BARROS NUNES - EM (ANA MÁRCIA) 2644-0413
  • HERMINIA JOSETTI - EEM (TERESA CRISTINA) 2644-0442
  • HIGINO DA SILVEIRA - EE (ÁLVARO JOSÉ) 2742-3994
  • HILÁRIO RIBEIRO - EEM (MARIA DE FÁTIMA) 2642-0495
  • HOSPITAL DAS CLINICAS 2742-4152 2741-4900
  • HOSPITAL SÃO JOSÉ 2741-4300 2642-4070
  • IGREJA NOVA VIDA 2642-9607
  • IML CAXIAS (21)2399-3907
  • IML TERESÓPOLIS 2742-4809
  • INFORMÁTICA TRIBUNAL 2588-9700
  • INSTITUTO JOÃO LUIZ ALVES 3399-6037
  • INSTITUTO PADRE SEVERINO 3399-6007/ 6006/ 6005/ 6004
  • JECRIM 2643-2670
  • JOÃO ADOLFO JOSETTI - EEM (ROSIMERY DA ROSA) 2641-8361
  • JORNAL “A FOLHA” 2743-6455
  • JORNAL “GAZETA” 2742-0206
  • JOSÉ LIPPI (MARLENE CUPERTINO) 3641-8829
  • JUIZADO CRIMINAL 2643-5209
  • JUIZADO ESPECIAL CIVIL 2643-4234 2643-2156 (GAB)
  • JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2643-5209
  • JUSTIÇA FEDERAL 2742-6446
  • JUSTIÇA TERAPÊUTICA 2643-1068 3643-4730 3641-4930
  • LA BELLA MASSA 2742-7536 2743-0713
  • LABORATÓRIO BROSTEIN 2227-8080 2743-0650
  • LAR DE ISABEL - EM (TELMA) 2644-0146
  • LAR DE VOVÔ MIGUEL - CRECHE 2742-6552
  • LAR TIA ANASTÁCIA 3642-0861
  • LIONS CLUB - EE (LUCIA ESTEVES) 2643-2858 / 3641-1253
  • MAÇOM LINO ORONÃ LEMA - EM (JANE LARA HUDSON) 2742-3352 RAMAL 4072
  • MADEREIRA PAU D’ARCO 2642-9072
  • MAGICRED (SR. CARLOS) 2531-8998
  • MAJOR ELISIO (SETOR TRANSPORTES) (21)2588-2589 2588-2331
  • MANOEL ALVES MOREIRA - EM (ISABEL CRISTINA) 2644-0469
  • MANOEL C. M. SOBRINHO - CRECHE 2644-3135
  • MANOEL DA S. M.SOBRINHO - EM (ABACATINHO) (GISELE / REGINA) 2644-0477/
  • MANOEL JOSE FERNANDES - EM 2644-0354
  • MANSÃO DOS VELHINHOS 2742-0668
  • MARCOS PATRIMÔNIO (21)2588-3081
  • MARIAZINHA JANNOTTI - CRECHE 2644-4040
  • MARILIA (ARQUIVO) 2643-0743 2742-2065
  • MARILIA DE OLIVEIRA E SILVA PORTO EM (ADRIANA VIDAL) 2644-1270
  • MC DONALDS 2742-2003 2742-1745
  • MINISTÉRIO PÚBLICO INFÂNCIA E JUVENTUDE 2742-3750
  • MISS. MANOEL MELLO SILVA - CRECHE 2644-0443
  • MOVIMENTAÇÃO MAGISTRADOS INTERIOR (21)2588-4165 2533-4521
  • MOVIMENTAÇÃO PESSOAL 2233-4521
  • MOVIMENTO FORENSE (21)2588-3202 2588-3201
  • NADIA (CONSELHO DE MAGISTRATURA) (21)2588-2348
  • NURC 1º (21)2588-3183
  • NURC 3º ITAIPAVA 2222-8534 2222-8569 / 8575 (24)2237-1716 2231-5184 2231-4805
  • NURC 4º 671-6692 671-9343 671-9342
  • OAB – MAGÉ 633-1497
  • OAB TERESÓPOLIS 2742-2567 2742-9510
  • ORELHÃO 1º ANDAR 2643-0081
  • OSCAR LOBATO - CRECHE 3641-4675
  • OTAVIO (GAB. 1ª VARA CIVIL) 2742-2682 2633-1350
  • PÁDUA-ENGENHEIRO (DR.) 2742-8021
  • PAPELARIA GLOBO 2742-2712
  • PAPELARIA QUINCAS 2742-0077
  • PARAÍSO - CRECHE 2643-0057
  • PASTOR ASSIS CABRAL EM (MARA LUCIA) 2644-0507
  • PAULINO CUSTODIO DE REZENDE EM 2644-7567
  • PAULO FREIRE EM (CÍNTIA) 2641-4865 -
  • PEDRO (TJ – OBRA) (21)2588-2197 2588-3082
  • PEDRO TORRES LEITE EM 2641-9169
  • PENITENCIÁRIA LEMOS DE BRITO (21)3399-1405 / 3399-1332
  • PERNALONGA EM (MARIA MARTINS) 2644-1425 9606-6838
  • POLICIA FEDERAL (SETOR DE MULTAS) 471-5822
  • POLICIA MILITAR 2742-6216 (21)3399-2899
  • POLICIA MILITAR - 11º BATALHÃO (NOVA FRIBURGO) 3399-8441 3399-8448
  • POLICIA MILITAR - 30º BATALHÃO2742-6216 3399-2898/FAX (21)3399-2898
    3399-2890 (GAB)
  • POLINTER (21)690-3610 2399-3776 3399-3778
  • PREFEITURA SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO(24)2224-1326 (24)2224-1552 FAX
  • PRES BERNARDES EE (MARLENE DE OLIVEIRA) 2642-9530 – 2644-3200
  • PROCURADORIA GERAL (21)2580-9000
  • PROF. PAES DE BARROS EM (MARGARETI ROCHA) 2644-0402
  • PROFA. MARIANA LEITE GUIMARÃES EM (JARLITA) 2641-1638
  • PROFA. NEYDE ANGÉLICA DE S. COUTINHO (ROSANGELA) 2644-7519
  • PROGER 2643-0524
  • PROJETO KAIROZ 2742-4955 2641-6313
  • PROJETO P3 2644-7164 2642-6494
  • PROMAJ 2742-4042 2643-5984
  • PROMOTORIA - DR CARLOS EDUARDO 2642-3277
  • PROMOTORIA DO IDOSO 2742-2844
  • RADIO GERAÇÃO 2000 2642-2000
  • RADIO TERESÓPOLIS 2643-5555
  • RCPN 1º DISTRITO 2743-1890
  • RCPN 2º DISTRITO (PEDROSA) 2742-6806
  • REVISÃO PONTO DE REDE (21)2588-3034
  • REVISTA COBERTURA (JOÃO CARLOS) 2742-1069 2742-2392
  • REVIVA (24)3322-4720 3323-4499
  • ROGER MALHARDES - CENTRO EDUCACIONAL EM (MAGALI TAYT-SOHN) 26441296
  • ROSALIA M. DE L. SILVA - CRECHE 2644-1513
  • ROSE DALMASO CENTRO EDUCACIONAL - EM (CATIA / TÂNIA) 2644-1459
  • ROTARY EM 2644-0429
  • RUBENS – CONTADOR JUDICIAL 2643-2670
  • S.O.S. ALDEIA (22)2522-5824 2251-1130
  • SAKURA EM (DALVINA) 2742-3352 RAMAL 4044
  • SÃO PEDRO - CRECHE RAMAL 4010
  • SEBASTIÃO BRANCO EM (ANA CLAUDIA) 2644-1424
  • SEC. DE EDUCAÇÃO (SME) – 3643-1753
  • SEC. DE TURISMO (SRA. ANIKO SANTOS) 2642-1737 2642-2094
  • SEC. EST. DA INFANCIA E JUVENTUDE 2524-4086 2299-1756 2299-1754
  • SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 2742-3352 RAMAL: 4076
  • SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS (21)2551-1848
  • SECRETARIA DE SAUDE 2742-0198 2742-0366
  • SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA (21)3399-3001 3399-3003
  • SECRETARIA DE TRANSPORTES (CEL. MATIEL) 2643-5432
  • SEMPRE VIVA – CRECHE RAMAL 4092
  • SENAC 2742-7686
  • SENAC- GERENTE- MARIZA RAQUEL PORTO GOMES 2642-8149
  • SESC- GILBERTO BRAGA 2742-0047
  • SESC TERESÓPOLIS 2742-0047 2742-0348 2742-0660
  • SITIO ASSUNÇÃO 2742-2626
  • SITIO LIBERDADE 2644-7640 9195-0861
  • SITIO SÃO JOÃO MIGUEL ARCANJO 779-1351 779-1295
  • STUDIO 3 FOTOGRAFIAS – PAULO ROBERTO CEBOLA 2742-1678
  • SUPLETIVO - CES 2742-1266
  • TABERNA ALPINA 2742-0123
  • TABERNA GUAIRA 2742-0444
  • TER ADM. (21)3861-3105 3861-3106
  • TERESÓPOLIS JORNAL 2742-1040
  • TERMOCEL 2742-2861
  • TV CIDADE 2643-1812
  • TV SERRAMAR 2742-6772
  • TVT 2642-9450
  • UNIMED 2742-4330
  • V.M MADEIRAS 2642-6092
  • VARA CÍVEL 1ª - (DR. CARLO) 2742-2685 2742-2682
  • VARA CÍVEL 2ª 2742-2951 2742-3579
  • VARA CIVIL 2643-4234 2643-2156
  • VARA CRIMINAL 2742-4442 2644-2720
  • VARA CRIMINAL 7ª - CAPITAL 2588-2000 2588-3753
  • VARA DA INFÂNCIA 1ª - CAPITAL 2503-3060 2273-2290 22938397 22938597
  • VARA DA INFÂNCIA 2ª – CAPITAL 32134700 22830472 22831158
  • VARA DA INFÂNCIA DE BELFORD ROXO 2761-8409
  • VARA DE FAMÍLIA 2ª - PETROPOLIS (24)2231-4877 (24)2237-1716
  • VARA DE FAMÍLIA NOVA IGUAÇU 2667-3279
  • VARA FEDERAL 2741-8400
  • VERDELANDIA 2642-3690
  • VIAÇÃO DEDO DE DEUS - 2643-5552 2743-5552 8123-5346 2643-5552
  • VIAÇÃO TERESÓPOLIS 2742-0606
  • VIJ SÃO JOÃO DE MERITI 2786-9724 2786-9710
  • YELLOW 2742-0266 2742-1758

ROTEIRO BÁSICO PARA EDIÇÃO DE PORTARIA NORMATIVA - Resolução 30/06 do Conselho da Magistratura

*Nota explicativa - Considerando que algumas comarcas têm procurado a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis, para esclarecimentos quanto à edição de Portarias Normativas, foi elaborado o breve trabalho introdutório que segue. Pede-se compreensão para eventuais lapsos, já que o intuito foi atender aos operadores interessados, com a maior celeridade possível.

INTRODUÇÃO

Primordial para fazer um bom trabalho com Portarias Normativas, hoje, é a compreensão do dilema que levou à suspensão das mesmas pela Resolução 02/06 do Conselho da Magistratura do Tribunal fluminense.

O fato é que, antes do ECA, o Juiz de Menores possuía um poder administrativo muito amplo. Limitava-se, na edição daqueles provimentos, conforme o Código de Menores, apenas ao “seu prudente arbítrio”, no dizer do art. 8º do antigo diploma. Com as exceções de praxe, era comum a edição de portarias sem qualquer justificativa ou desprovida de um rol de consideranda adequado. Pior, não era previsto recurso jurisdicional regular contra tais decisões. Ao inconformado, restava o mandado de segurança, ou mesmo o habeas corpus.

Com a Lei nº 8.069/90 (ECA), pretendeu-se restringir tamanha prerrogativa, a priori, não condizente com tempos democráticos. Constituídos novos agentes para efetivação do que agora passava a ser “proteção integral” (Conselho Tutelar, Conselho de Direitos, governos, sociedade e famílias), o Juiz perdeu o seu papel quase exclusivo nos esforços de garantia aos direitos da criança e do adolescente. Pretendeu-se que o mesmo se recolhesse à estrita função jurisdicional, adstrito ao princípio da inércia.

Entretanto, algumas coisas não saíram como o previsto. Sabe-se que ainda é penosa a instalação dos Conselhos, seu aparelhamento e funcionamento. Há boicotes, má vontade dos executivos municipais e estaduais. Por outro lado, sociedade e famílias compreenderam mal o ECA, deixando de exercer o papel de orientação, controle e formação de crianças e adolescentes. As novas mídias avançaram na lacuna, impondo vorazmente comportamentos indesejáveis, consumismo e sexualidade precoce. Tal situação nos levou quase à beira do caos, na questão infanto-juvenil.
Esse quadro dividiu operadores e doutrinadores. A maioria insistiu na manutenção do principio da inércia. Outros, percebendo que o Juiz da Infância e da Juventude mantém-se, em muitos casos, como referência de autoridade e reserva moral na questão da criança e do adolescente, entenderam descabida a inércia frente à calamidade.

Outro fator relevante foi a verificação de que foram mantidas tarefas extra-jurisdicionais, administrativas mesmo, em mãos do Juiz especializado (atuação supletiva aos Conselhos, fiscalização de entidades, alvarás, autorização de viagem, e a própria portaria).
Ainda presente, portanto, a função administrativa, e urgente o quadro, muitos magistrados baixaram portarias, no intuito de cobrir lacunas operacionais e legislativas. Entretanto, nem sempre houve cuidado com a forma, e mesmo com o conteúdo dos provimentos, data venia. Por vezes, o sentido de urgência não permitiu o cuidado procedimental – Varas da Infância, por vezes são salas de urgência, sabemos. Noticiou-se, ainda, que teriam ocorrido abusos aqui e ali, com exigências descabidas em algumas Comarcas.

Entre a inércia e a boa intenção, eu, particularmente entendo que, em boa hora, baixou o Conselho da Magistratura do TJ-RJ, a Resolução nº 02/06. Foi um “freio de arrumação”. Obrigou a que os inconformados bem intencionados dessem “tratos à bola”. Estudos foram realizados. Trabalhos importantes e elucidativos foram produzidos pelos magistrados Leonardo Pereira, Guaracy de Campos Vianna, Inês Joaquina, e pela advogada e escritora Dra. Tânia da Silva Pereira. Sob encomenda da certamente mais destacada líder desse movimento ativista, a Juíza de Teresópolis, Dra. Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho - que, então, coordenava os Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro, em grupo temático da AMAERJ - produzi o trabalho “O edifício da proteção integral precisa de portaria – sobre a edição de portarias normativas pelo Juiz da Infância e da Juventude”, utilizado como peça de instrução da proposta.
O conjunto foi oferecido ao Conselho da Magistratura embasando a sugestão de texto que, finalmente, veio a se tornar a Resolução nº 30/06, hoje em vigor, que autoriza a edição de portarias normativas, conforme os ritos que dispõe. Prevaleceu, naquele julgamento, a visão da indispensabilidade do ativismo do Juiz, bem como a certeza de não ser estrito o rol do Art. 149 do ECA (que disciplina as hipóteses em que se poderia baixar portaria).

Diga-se, ainda, que o lapidar voto condutor daquele julgamento à unanimidade, proferido pela Desembargadora Letícia Sardas, foi precedido de seminário específico, convocado pelo Conselho da Magistratura, realizado em final de semana, no Hotel Guanabara, no Rio de Janeiro com pronunciamentos da Procuradora Rosa Carneiro, dos Desembargadores Thiago Ribas, Siro Darlan, de Juízes e outros interessados. O seminário foi gravado em DVD entregue a todos os Conselheiros.
É preciso que se entenda a peculiaridade do instrumento “portaria normativa”. É uma exceção à regra da inércia. Por isso mesmo, deve ser utilizado com a moderação dos sábios, com comedimento e critério. Acima de tudo deve ser utilizado, em meu entendimento, como uma ferramenta de pactuação comunitária, aproveitando-se cada passo da sua edição para estimular a melhor compreensão quanto aos princípios da proteção integral.

A portaria pode ser um importante instrumento de democratização da decisão judicial. Para que tenha efetividade, entretanto, o Juiz deve contar, na sua edição, com uma assessoria que se esforce na busca das melhores formulações e fundamentações, estudando cada realidade a ser alcançada, inclusive consultando a legislação já existente. Claro que, aqui, estamos falando principalmente, do Comissariado de Justiça.
PORTARIA NORMATIVA – COMO FAZER?

Primeiro de tudo é necessário conhecer a Resolução nº 30/06, que pode ser achada, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no link do Conselho da Magistratura (“encontrar”).

Em suma, a Resolução nº 30/06 define que as portarias se editam em duas fases sucessivas e complementares:

· ADMINISTRATIVA e
· JURISDICIONAL.

I - NA FASE ADMINISTRATIVA OCORREM:

A. DETECÇÃO DA NECESSIDADE DA PORTARIA – que pode ocorrer por provocação no Ministério Público, do Comissariado de Justiça, do Conselho Tutelar, do próprio Juiz e de qualquer jurisdicionado. Basta a verificação de uma potencial situação de risco que precise de disciplina do Juízo;
B. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, DE ESTUDO SOBRE O TEMA E ELABORAÇÃO DE MINUTA, OPINIÃO E SUGESTÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO – despacho sugerido:
“Considerando que as situações relatadas na peça inicial exigem providência do Juízo, através de provimento específico, nos termos do artigo 249 do ECA e conforme a Resolução nº 30/06 do Conselho da Magistratura, DETERMINO:
1. a instauração de Pedido de Providências titulado ‘PROCEDIMENTO PARA EDIÇÃO DE PORTARIA NORMATIVA – XXXXXX (aqui entra o “tema” da portaria, por exemplo: carnaval - lan-houses - bailes, etc)’;
2. a elaboração, pelo Comissariado de Justiça, de estudos sobre o tema, devidamente fundamentados, ouvindo-se e consultando-se o que for necessário, culminando com a redação de minuta da portaria;
3. a realização de eventuais reuniões prévias de sondagem e esclarecimentos com os possíveis destinatários da ordem, sem prejuízo da celeridade necessária, fazendo-se nos autos, os registros devidos;
4. a ida dos autos, com a minuta, ao Ministério Público para sugestões que entender pertinentes;
5. o retorno, em conclusão, para sentença instituidora da Portaria”.

C. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INSTITUIDORA DA PORTARIA. Nesta sentença, o Juiz:
1. Procede nos termos de sentença convencional: relatório, fundamentação e decisão;
2. Na fundamentação, é importante deslindar todas as dúvidas e contrariedades, incorporando argumentos que tiverem sido trazidos aos autos, justificando o não acatamento dos que rejeitar;
3. Na decisão, é baixada propriamente a portaria, inclusive com os consideranda;
4. Importante que um dos anexos da Portaria seja seu próprio resumo, já que o linguajar solene do provimento pode ser encurtado - sem prejuízo do essencial à compreensão da ordem - para fins de melhor operacionalização. Este anexo é que seria utilizado em toda a divulgação.
5. A decisão deve, ainda determinar:
a. O agendamento de audiência pública especial;
b. A intimação de todos os interessados mediante edital no Diário Oficial e na imprensa local;
c. A remessa de press-releases para divulgação noticiosa pelos jornais, rádios, etc;
d. A intimação por Oficial de Justiça dos interessados – diretamente e individualmente, aqueles em que isso for possível e, por representação (sindicatos, associações, clubes de serviço), quando cabível;
e. A intimação do CMDCA e do Conselho Tutelar, por Oficial de Justiça;
f. A ciência ao Ministério Público, encaminhando-se-lhe cópia do provimento;
g. A remessa, junto às intimações, de cópia-resumo da portaria (o anexo-resumo mencionado);
h. A obrigação de que, em todos os materiais de divulgação e notícia conste que o prazo para recurso (apelação) ou apresentação de sugestões é comum, começando a correr da audiência referida;
i. A determinação ao Cartório, da elaboração de autos suplementares, que fiquem disponíveis em balcão, para consulta dos interessados, cientes estes de que não poderão retirar os autos mediante carga, dado o universo amplo de interessados, embora possam, mediante ajuste com o Cartório, retirá-los tão somente para extração de cópias;
j. Conforme o tamanho do Município, pode-se fazer como fizemos em Teresópolis, onde a Juíza determinou também a afixação de cartazes de divulgação, em áreas de grande afluxo.
II - AQUI COMEÇA A FASE JURISDICIONAL

D. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL:
1. Não se trata de uma audiência comum. Pretende-se que, sem perder a solenidade, seja uma experiência democrática e de propagação dos ideais relacionados ao ECA. Por isso, importante que seja constituído um grupo de funcionários para prepará-la;
2. Deve ser providenciada uma recepção, com mesa e lista de presença, se possível, cafezinho e água, bem como cópias da portaria para distribuição entre os presentes. Embora devam ter sido entregues cópias quando das intimações, é comum que sejam esquecidas;
3. Não sendo audiência comum, prudente que, presentes o CMDCA, o Conselho Tutelar e, eventualmente alguma autoridade ou representação de autoridade, seja composta uma mesa com estes, além do Juiz e do Ministério Público;
4. Após a abertura, devem ser esclarecidos os motivos que levaram à edição da Portaria, bem como à apresentação de seus artigos. Conveniente que esta apresentação seja resumida e atraente (de preferência pelo próprio Juiz, que pode ser assessorado pelo melhor orador disponível entre os funcionários envolvidos, valendo-se de recursos como cartazes, datashow, etc.);
5. Abrir um espaço para perguntas, debates e sugestões;
6. Abrir espaço para manifestação do Ministério Público;
7. Informar com clareza que, da audiência. abre-se o prazo para apresentação de recursos ou mesmo, sugestões de alteração;
8. A audiência deve ser lavrada em termo de assentada, sem que se obrigue à assinatura dos presentes que já estará indicada na lista de presença;
9. Transcrevo abaixo, como sugestão, o termo de assentada produzido na Comarca de Teresópolis – que já foi à audiência minutado, sendo apenas adaptado na hora pelo Secretário - , nos autos onde baixadas as portarias hoje em vigor:
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis
PROCESSOS 2006.061.006391-2 e 2006.061.009059-9
Audiência Especial – 28/12/06 – 09:30 horas
ASSENTADA
Aos 28 de dezembro de 2006, nesta cidade de Teresópolis no auditório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, presente a Dra. Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho, Juíza Titular, foi declarada aberta a Audiência Especial. Presente a representante do Ministério Público. Presentes as Instituições, clubes e empresas relacionadas na lista de presença que é passa a integrar este termo. Presentes as Comissárias de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, os integrantes voluntários das equipes de fiscalização e os serventuários indicados na referida lista.

Pronunciou-se a Juíza Titular comunicando a edição das Portarias 03/06, que regula as atividades de locais de diversão, eventos, estabelecimentos comerciais, etc, e 04/06 que trata das atividades carnavalescas, esclarecendo aos presentes as inovações do rito estabelecido pela Resolução 30/06 do Conselho da Magistratura, realçando a abertura do prazo para recursos.
Foram prestados esclarecimentos, pelos quais ficaram, os presentes, cientes das intimações procedidas, da divulgação através de jornais, de cartazes afixados em locais públicos e da publicação de edital no Diário da Justiça local, bem como no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Realçou, ainda, a disponibilização do texto das sentenças e Portarias respectivas no sitio do Tribunal de Justiça na internet. Foram entregues algumas cópias das Portarias no plenário. Informou-se a existência de duas vias de autos suplementares, de ambos os processos, disponíveis para consulta na Serventia.

Após esclarecimentos sobre a forma de encaminhamento da reunião, pela Comissária de Justiça Ana Paula, a palavra foi passada ao serventuário Denilson Cardoso de Araújo, que acresceu informações sobre os textos elaborados para as Portarias, bem como sobre sua base legal.
Ao final foi aberto espaço para manifestação dos presentes, sendo dirigidas perguntas por escrito à mesa, e adicionados novos esclarecimentos.
Usou da palavra, ao final da reunião, a Representante do Ministério Público, que informou sua intenção de recorrer da Portaria Judicial, parabenizando, no entanto, a iniciativa de participação do público no trabalho que está sendo realizado pela Vara da Infância, da Juventude e do Idoso em prol da proteção integral à criança e ao adolescente na Comarca.

Pelo Juízo, lembrando que a presente reunião não afasta eventual realização de novos encontros de esclarecimentos, foi reiterada a informação quanto ao prazo de recurso. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. Eu, _________ digitei e assino.

Inês Joaquina Santana Santos Coutinho
Juíza de Direito

E. NO PERÍODO PÓS AUDIÊNCIA:
1. Divulgar sua realização imediatamente após, através de press-release, caso a imprensa não tenha comparecido, destacando o prazo de recurso;
2. Aguardar a chegada de eventuais recursos e prestar esclarecimentos, o que costuma ser habitual.

F. VENCIDO O PRAZO DE RECURSOS:
1. Juntar os existentes, com as certidões de praxe, abrindo conclusão ao Juiz, que encaminhará o feito ao Ministério Público, que atua como custos legis;
2. Os recursos devem ser recebidos tão somente no efeito devolutivo;
3. Ao Juiz cabe, após a manifestação do Ministério Público, proferir decisão, mantendo, ou retratando-se da sentença. É saudável que, em juízo de retratação, acolha o que for possível sem descaracterizar o espírito da portaria;
4. Mantida a sentença sem qualquer alteração, basta publicar-se esta decisão, da qual constará que a portaria publicada anteriormente, passa a ter validade efetiva, visto que não houve efeito suspensivo;
5. Havendo alteração, a portaria é republicada, no corpo da nova decisão, com as mesmas observações do item anterior sobre sua validade;

G. ATUAÇÃO DO COMISSARIADO COM A NOVA PORTARIA:
1. Mesmo com toda a divulgação promovida, é prudente que as primeiras diligências sejam, ainda, de orientação e esclarecimentos, dando-se prazo para as regularizações necessárias.
CONCLUSÃO

Como se vê, o processo é extremamente trabalhoso, demandando estudos, consultas, reuniões e uma série de providências que antes não eram necessárias. Entretanto, pela experiência na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresópolis, vivenciada sob o firme comando da Juíza Titular, Dra. Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho, é também um processo muito rico, de crescimento e partilha entre os agentes da proteção integral, principalmente na busca de conscientização da sociedade.
Devem ser promovidas reuniões internas (Comissariado, funcionários do balcão, escrivão, etc) para que haja compreensão da portaria, que acaba sendo muito complexa e cheia de detalhes.
Entretanto, o dia a dia facilitará sua operacionalização.

Um dos temores dos que militam contra a possibilidade da edição de portarias é o do hiper-dimensionamento da figura do Juiz. Entendo que caberá ao próprio Juiz a consciência do seu papel, não de agente exclusivo da proteção à criança e ao adolescente, mas sim, de agente impulsionador da efetiva formação da rede de garantias preconizada pelo ECA. Também os seus prepostos, especialmente os voluntários da fiscalização (onde houver) e os Comissários, devem ter em mente o mesmo intento, evitando atuações “espetaculares” e policialescas, sem prejuízo do rigor necessário.
Cabe lembrar, por derradeiro, que as portarias baixadas pela VIJI de Teresópolis foram mantidas pela segunda instância. Foi admitido o recurso especial nº 1046350RJ, contra a portaria nº 04/06 (processo de origem 2006.061.009059-9, que tratou da portaria de carnaval). O recurso extraordinário não foi admitido, sendo tal decisão objeto de agravo. Já a portaria nº 03/06 teve inadmitidos ambos os recursos aos superiores, o que motivou também agravos do Ministério Público.

De todo modo, a reforçar a posição hoje adotada no Estado do Rio de Janeiro, inovadora, conseqüente e necessária, os recentes enunciados aprovados pelos Juizes da área que, do tema aqui tratado, dizem, conforme o DO-RJ de 16.07.2008, pelo Aviso nº 24/2008 do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

1 – É possível a edição de Portarias Normativas, caracterizando atividade proativa dos Juízes da Infância e da Juventude na área da prevenção, observada a Resolução nº 30/06 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
2 – É indispensável para a legalidade do procedimento de edição de Portarias Normativas a ciência do Ministério Público, como custos legis.
3 – Aplica-se o art. 249 do ECA para a imposição de sanções pelo descumprimento de Portarias Normativas.

OBSERVAÇÃO FINAL

Segue relação de alguns dos trabalhos que produzi, disponíveis na Internet, que podem contribuir para a reflexão sobre o tema:

· É POSSÍVEL A EDIÇÃO DE PORTARIAS NORMATIVAS PELO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE;
· O EDIFÍCIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL PRECISA DE PORTARIA – sobre a edição de portaria normativa pelo Juiz da Infância e da Juventude;
· A CRISE HERMENÊUTICA DO ECA E O PAPEL DO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (este em co-autoria com a Jupiza Drª Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho);

É de se lembrar, ainda, que os processos mencionados, com andamentos, decisões, etc, encontram-se disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em consulta processual, bastando procurar em “nome da parte” por “Procedimento para Edição de Portaria Normativa”, com os dados da Comarca de Teresópolis.

É a colaboração que tinha a prestar.

*.*.*

Teresópolis, 28 de julho de 2008.
Denilson Cardoso de Araújo

CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - PORTARIA 1.100 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, dvd, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres. Para ver a íntegra, clique aqui: http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B1B8DB7CE-3776-4FA2-8918-46F2ED9404DE%7D&ServiceInstUID=%7B59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999%7D

OS 01/08 - ROTINAS DE PROCESSAMENTO

Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Comarca de Teresópolis
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso


Ordem de Serviço nº 01/2008.
(Estabelece procedimentos e rotinas para diversos serviços da VIJI)

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO INÊS JOAQUINA SANT’ANA SANTOS COUTINHO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,



CONSIDERANDO que é elevado o número de feitos que tramitam na Vara da Infância da Juventude e do Idoso, e que o objeto das ações e procedimentos exige celeridade, para que seja cumprido o imperativo da proteção integral e prioridade absoluta à infância e à juventude;

CONSIDERANDO que, diz o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que “é a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO que o art. 93, XIV da Constituição Federal estabelece como princípio para gestão do Poder Judiciário que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”;

CONSIDERANDO que o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro diz, em seu art. 72, III que é da competência do Juiz de Direito, em geral, “inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciárias, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem e com higiene”;

CONSIDERANDO que o art. 162 do CPC, em seu § 4º determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”;


RESOLVE:

Rotinas de processamento
Art. 1º. – O serventuário responsável pelo processamento dos feitos deve observar as disposições do Código de Processo Civil, notadamente aquelas que permitam o impulso processual por meio de despachos ordinatórios;

Art. 2º. – Independem de conclusão ao juiz os passos processuais cuja seqüência esteja prevista em lei, ou que a lógica processual exija como condição essencial ao prosseguimento do feito, como os que seguem descritos:

I. Abertura de vista ao autor, para réplica, quando do oferecimento de contestação pelo réu;
II. Atendimento de requisições de ofícios, por parte do Ministério Público, para localização de endereços de partes;
III. Atendimento de solicitações de condução para oitiva, formuladas pelo Ministério Público;
IV. Reabertura de vista ao Ministério Público, quando da juntada de peça que signifique cumprimento de alguma exigência ou requerimento por ele formulado;
V. Publicação ou vista para ciência, de decisão interlocutória em que se tenha decidido requerimento formulado por parte ou pelo Ministério Público;
VI. Apensação de processos anteriores em nome do adolescente, em casos de tombamento de ato infracional;
VII. Conversão de registro de ocorrência em autos de apuração de ato infracional, quando do oferecimento de representação pelo Ministério Público, com a conseqüente troca da capa das autuações, bem como renumeração de folhas do processo;
VIII. Reiteração de ofícios quando decorridos 40 (quarenta) dias sem protocolo de resposta, sendo que se mencionará que a reiteração se faz “por ordem”, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sendo certo que a segunda reiteração dependerá de abertura de conclusão, para que o Juízo determine que venha a resposta, “sob pena de desobediência”;

Art. 3º. – Quando solicitados ofícios de praxe para localização de endereço, estes deverão ser direcionados ao seguintes órgãos/empresas: CEDAE, AMPLA, OI-TELEMAR, Cartórios Eleitorais, SPC, INSS e Secretaria da Receita Federal;

Art. 4º. – Nos casos de audiência de instrução e julgamento, as partes deverão depositar em Cartório, em até 10 (dez) dias antes da audiência, a teor do art. 407 do CPC, o rol onde se indique o máximo de dez testemunhas, que deverão ser intimadas com os alertas do art. 412;

Parágrafo Único – Na hipótese do artigo antecedente, sendo omisso o requerimento da AIJ e/ou o despacho que a deferiu, deverá, na publicação e nas intimações pertinentes, ser efetuado o alerta para depósito em Cartório, do rol de testemunhas, no prazo legal;

Art. 5º. – Em caso de ter sido requerido o depoimento pessoal de parte (conforme arts. 342 e 343 do CPC), além da intimação do seu patrono (por vista à Defensoria ou publicação na imprensa oficial), deverá ser extraído mandado de intimação onde se esclareça que o comparecimento se dará para depoimento pessoal, constando os alertas dos parágrafos primeiro e segundo do art. 343 (presunção de confissão em caso de ausência ou recusa ao depoimento, penalidade aplicada pelo juiz da causa);

Art. 6º. – Em caso de requisição de AIJ, deferida pelo Juízo, sem a indicação dos depoimentos que serão colhidos, presume-se que serão ouvidas todas as partes e testemunhas arroladas, devendo ser extraídos os mandados conforme os artigos antecedentes;

Art. 7º. – Nos casos em que nos autos se tenha constituído Defensor Público Tabelar, além da ciência regular, mediante vista, deverá, a Sala de Audiências, efetuar contato telefônico antecedente com a secretaria do Defensor, noticiando o agendamento da audiência, certificando nos autos a providência;

Parágrafo Único – Conforme ajustado pelo Juízo com a Defensoria Tabelar, considerando que a mesma está sediada no outro fórum da Comarca, em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá, já no referido contato telefônico, ser efetuado o alerta, de forma a que o Juízo possa indicar, para o ato, outro patrono, ainda que dativo, para a defesa técnica, ou requerer outro Defensor Público.


Emergências administrativas

Art. 8º. – No caso de eventual ausência da Juíza titular e impossibilidade de contato com a mesma, em não se tratando de providência judicial, para a qual indispensável se faz o contato com o Juiz Tabelar, nas questões de rotinas administrativas, diligências, sindicâncias e outras similares, fica autorizada a realização da providência necessária, mediante relato circunstanciado em que se detalhe a tarefa pretendida, que poderá ser autorizada “de ordem”, com prévia certidão comprobatória das condições aqui previstas e menção ao presente artigo, mediante a firma de dois dos seguintes serventuários: Denize Rodrigues Carneiro (Escrivã), Fernando Luiz Barreto Marçal (Substituto da Escrivã), Maria de Fátima Muniz Soares (Secretária do Juízo), Marcelo da Silva Gomes (responsável pela Sala de Audiências) e Denilson Cardoso de Araújo (serventuário que presta assessoria ao gabinete);

Parágrafo Único – As providências tomadas na forma do presente artigo deverão ser trazidas ao Juízo para referendo ou censura, em caráter de prioridade, na primeira oportunidade, respondendo os serventuários por eventuais excessos na aplicação da faculdade.

Dê-se ciência desta Ordem de Serviço a todos os setores do Juizado.

Encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Geral da Justiça.


Teresópolis, 13 de março de 2008

Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho
Juíza de Direito

DEFENSORIA PÚBLICA

ECA - Art. 141. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de DEFENSOR PÚBLICO ou advogado nomeado.

  • DEFENSORA PÚBLICA - Drª. Maria Elizabeth Ricco de Carvalho
  • ENDEREÇO - R. Carmela Dutra, 475 - Agriões - Térreo - Teresópolis (RJ)
  • TELEFONES - 2742-3315 ramal 219

ALVARÁS PARA EVENTOS E ESTABELECIMENTOS QUE PRETENDAM PRESENÇA DE MENORES

*Crianças e adolescentes têm direito ao respeito à sua dignidade. Os divertimentos, produtos e serviços a ela destinados devem respeitar sua condição especial de desenvolvimento. Por isso:

*Conforme a Portaria nº 03/06 (Veja a íntegra clicando no link -http://vijiteresopolis.blogspot.com/2008/12/nossas-portarias.html - ou procure nesta página, na lista "PORTARIAS, LEIS E ORIENTAÇÕES"), em seu Art. 1º. É PROIBIDO O INGRESSO DE MENORES SEM ALVARÁ EM:

  • estádio, ginásio, campo desportivo e praças de esporte de qualquer natureza;
  • bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, cinemas, casas de espetáculos, ou congêneres;
  • casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo Internet, Intranet e similares, lan houses;
  • parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo, bem como parques e recintos que explorem equipamentos e maquinários de tipo “esporte radical” e similares;
  • estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
*Para pedir o Alvará, preste atenção às disposições da Portaria 03/06:
---PRAZO PARA REQUERIMENTO DE ALVARÁ
  • antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
---DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
  • procuração, quando for o caso;
  • qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento, juntando-se cópia da identidade e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
  • descrição do local e do evento, com os horários de início e de término, inclusive dos ensaios e gravações, quando for o caso;
  • certificado do Corpo de Bombeiros referente ao local;
  • laudo técnico do responsável legal e/ou fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, quando for o caso;
  • esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo constar nome e qualificação do responsável pela segurança, o efetivo contratado e cópia do contrato celebrado com a empresa de vigilância, se for o caso, informando ainda se haverá presença no local da Polícia Militar;
  • alvará da Prefeitura Municipal, se for o caso;
  • tratando-se de entrada e permanência de criança ou adolescente em estabelecimento de diversão, a faixa etária pretendida;
*Tratando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público ou certame de beleza:
  • autorização para participação da criança ou do adolescente no evento requerido, exclusivamente assinada por um daqueles referidos no inciso I do art. 2º, declinando o nome da pessoa que se responsabilizará pela criança ou adolescente no momento dos ensaios, gravações ou apresentações, a qual obrigatoriamente deverá estar presente no evento.
  • declaração de matrícula e freqüência das aulas, firmada pelo estabelecimento de ensino;
  • atestado médico com informação de estar em perfeitas condições de saúde física e mental;
  • sinopse, especificando a participação da criança ou do adolescente, quando for o caso;
  • cópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;
  • cópia de eventual contrato firmado com o participante e/ou seu responsável, ou declaração de que a participação se dá a título gratuito.
  • cópia do certificado de classificação indicativa expedido pelo Ministério da Justiça e/ou da classificação atribuída pelo requerente, nos termos do Manual de Classificação indicativa do referido Ministério.
*Lembre-se que os documentos e informações exigidos pela Portaria para a concessão do alvará judicial não impedem a requisição de outros, caso seja necessário,

TRABALHO DE MENORES DE 18 ANOS - ORIENTAÇÕES BÁSICAS



Embora o trabalho seja também um importante aprendizado, cada coisa deve ser feita a seu tempo. Lugar de criança ou adolescente é na escola. Por isso:


  • É totalmente proibido qualquer trabalho ao menor de 14 anos. (Art. 7º, XXXII da Constituição Federal).
  • É permitido o trabalho de adolescentes, entre 14 e 16 anos, na condição de aprendiz (art. 428 da CLT - o empregador deve assegurar programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, respeitando o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente).
  • O trabalho regular do adolescente (sem a condição de aprendiz) somente se dá a partir dos 16 anos.
  • Ao adolescente trabalhador, aprendiz ou não, são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários (Art. 65 da CLT).
  • É proibido ao menor de 18 anos qualquer trabalho noturno, insalubre, ou perigoso (Art. 6º, XXXIII da CF88). Trabalho noturno, para estes efeitos, é o realizado entre 22 e 05 horas (Art. 404 da CLT).
  • O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (Art. 403 da CLT).
  • O trabalho do menor não pode ocorrer em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Art. 405, II da CLT). Trabalho prejudicial à moralidade é, por exemplo aquele em que ocorra a venda, a varejo, de bebidas alcoólicas (Art. 405, § 3º da CLT).
  • É proibido o trabalho do menor de 18 anos como empregado (a) doméstico (a): Conforme o Decreto 6.481/08 da Presidência da República, que relaciona cfe. a Convenção 182 da OIT a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP - ver em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6481.htm.
  • Caso o trabalho da criança ou adolescente consista em participação em espetáculos, apresentações artísticas ou culturais, cinema, TV, teatro, modelo fotográfico, certames de beleza, etc., é necessário Alvará do Juiz da VIJI. (Art. 149 do ECA). Disso estão dispensadas as meras apresentações escolares, festinhas de fim de ano em auditórios de colégios, etc.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM


-----Dentro do próprio país, adolescentes (a partir de 12 anos) podem viajar desacompanhados, sem autorização do Juiz. Claro que precisam estar documentados. Mas é claro que você deve acompanhar de perto estas situações, para evitar tantos transtornos que se observam em viagens de menores. Nunca é demais lembrar: Cuide do seu filho. Saiba sempre onde e com quem ele está.
-----Em excursões da escola, do grupo de dança, teatro, etc., também não precisa de autorização do Juiz. Basta a autorização dos pais entregue ao professor ou responsável pelo grupo que viajará. Também, não custa alertar: Veja bem a quem você entrega seu filho.

-----Em caso de viagens ao exterior de criança ou adolescente, só será necessário que o Juiz autorize se houver alguma discordância entre os pais. Aí vira processo, as partes falam, o Ministério Público atua, e o Juiz decide.

-----Mas se a viagem se realizar em companhia de um dos pais, basta que o outro autorize formalmente, com firma reconhecida, devendo da autorização, que deve ser feita em duas vias, constar a foto da criança ou adolescente. e em documento com foto.

-----Se a viagem for em companhia de um terceiro, ou se a criança ou adolescente for viajar desacompanhado, deverá ser feita autorização nos moldes do item anterior, agora firmada por ambos os genitores.

VOCÊ QUER ADOTAR UMA CRIANÇA?


-----Primeiro reflita bem sobre as razões do seu desejo. Não se deve pensar em adotar por impulso, por pena, porque se perdeu um filho querido, porque a relação do casal não vai tão bem e "um filho poderia ajudar", ou porque quer fazer caridade. É necessário o autêntico espírito materno/paterno para que a adoção dê certo.

-----Você precisa ser maior de 18 anos. Não faz diferença, para cadastrar-se, se você é ou não casado. O primeiro passo é dirigir-se à VIJI-Teresópolis e procurar o Setor Técnico. Você será atendido por nossa gabaritada equipe de Assistentes Sociais e Psicólogas. Leve seus documentos pessoais, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda, atestado de sanidade física e mental, declaração de idoneidade moral - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com você.

-----Daí será iniciado um processo judicial que se chama "habilitação para adoção". Você será visitado e entrevistado por nossa equipe técnica. Após o parecer da Assistente Social e da Psicóloga, o Promotor de Justiça dá sua opinião. O Juiz então determina que você seja inscrito no cadastro dos habilitados à adoção.

-----Existe uma lista de espera, uma "fila", onde seu nome constará em ordem de chegada. Assim que surgir uma criança com o perfil indicado por você, você será convidado a conhecê-la para se ver a possibilidade, inicialmente de uma guarda. Daí se estuda a viabilidade da adoção.

-----A adoção concede ao adotado direitos integrais de filho legítimo. A certidão de nascimento da criança não fará qualquer menção à adoção, sendo dela apagados os registros anteriores.

-----Você será acompanhado por nossa Equipe Técnica, antes, durante e depois do processo de adoção. Temos programas e eventos para isso (veja em programas).

-----Após habilitado você poderá também requisitar o seu Certificado de Habilitação, com o qual poderá se inscrever também em outras Comarcas.

ECA PARA FAZER ECO - UM RESUMO DO ECA



-----Na comemoração dos 18 anos do ECA a VIJI Teresópolis realizou, em parceria com diversas entidades e organizações (como o CMDCA, o Conselho Tutelar, Nossa Teresópolis, Secretarias de Educação e de Segurança Pública, escolas, etc) uma campanha de esclarecimentos sobre o ECA, tão mal falado e tão pouco conhecido.

-----Foram impressos cartazes e panfletos com o texto abaixo.

-----Utilíssimo para que compreendamos melhor esta Lei tão especial.

--


Teresópolis nos 18 anos do
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Você tem feito a sua parte?


ENTÃO PRESTE ATENÇÃO:
  • DAR BEBIDA A MENOR DE 18 ANOS (mesmo no almoço de casa ou no churrasquinho de amigos), É CRIME. Sabia?
  • DEIXAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE TER ACESSO A ESTÍMULOS SEXUAIS FORA DE HORA (sexo precoce, ‘dança da garrafa’, ‘dança do créu’, programas eróticos, vídeos pornográficos) É SEMPRE CRIME OU INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Você tem cuidado nessa área?
  • O MENOR DE 18 ANOS PRESTA MAIS ATENÇÃO A EXEMPLOS DO QUE A PALAVRAS. Não adianta dar bons conselhos e viver de forma irresponsável.
  • EDUCAÇÃO NÃO É TRABALHO SÓ DA ESCOLA. ACIMA DE TUDO É TRABALHO DA FAMÍLIA. MAS TAMBÉM DO EMPRESÁRIO, DO GARÇOM, DO TROCADOR DO ÔNIBUS, DO FEIRANTE... de todos, enfim. Com nossos atos, cuidados e exemplos, somos todos educadores, queiramos ou não. Que sejamos bons!
  • NÃO USE O ECA COMO DESCULPA. A LEI NÃO PROÍBE QUE VOCÊ EDUQUE SEU FILHO. ELE NÃO PODE TUDO. O Código Civil (artigo 1.634,VII) diz que é obrigação do pai e da mãe exigir dos filhos respeito e obediência. E claro que isso deve ser feito com autoridade amorosa, nunca com espancamento. Seu filho tem direito de ser respeitado!
  • MÃE É PRECIOSA, SEMPRE. MAS SE VOCÊ É PAI, SAIBA QUE VOCÊ É FUNDAMENTAL. Seja um pai participativo e presente.
  • NINGUÉM PODE SUBMETER O JOVEM A RISCOS. NEM ELE PRÓPRIO. Jovem: evite situações de alcoolismo, drogas, sexo precoce, violência, etc, que possam prejudicar a sua vida, saúde física e psicológica e integridade afetiva e moral.”

PARCERIA - CÍRCULO DOS AMIGOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


-----Trata-se de uma Organização Não-Governamental nascida dos sonhos comuns de voluntários que atuavam na VIJI Teresópolis e percebiam tantas carências materiais nos jovens assistidos e em suas famílias.

-----Hoje atua cedendo pessoal de apoio, coordenando voluntários, realizando atividades de levantamento de fundos para suporte aos nossos programas educativos.

----------------------Mantém uma barraca na FERART (Feirinha do Alto), na qual são vendidas peças de artesanato produzidas por associados, voluntários e pelos programas da VIJI.

----------------------Atualmente a ONG é presidida por Maria Angela Guedes Nunes de Souza. Você pode entrar em contato com o Círculo no próprio prédio da VIJI Teresópolis.

SEJA UM VOLUNTÁRIO


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-----É gratificante poder repartir afeto, experiência e semear com nosso tempo e esforço esperança para o coração de tantos. É o que fazem cotidianamente os voluntários da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.

-----Seja você também um deles. Nem sempre o aproveitamento será imediato. Será também necessário um treinamento, bem como a supervisão de um Comissário de Justiça ou Voluntário mais experiente. Mas sua generosidade não será desperdiçada.
-----Se você quiser cooperar, compareça à Secretaria da VIJI, onde será preenchido um cadastro. Leve seus documentos pessoais, atestado de sanidade mental e comprovante de residência.

PROGRAMAS DA VIJI TERESÓPOLIS



  • FIQUE ESPERTO! - em construção

  • Núcleo de Valorização da Gravidez - Através de encontro semanal busca-se o apoio às gestantes adolescentes. Objetivos: desestimular o aborto, orientar sobre cuidados na gravidez e preparação para o parto, bem como sobre contracepção, para evitar a repetição da gravidez acidental. Tenta-se evitar rupturas familiares, tão comuns nessas situações de gravidez precoce. Encaminha-se as jovens aos exames e consultas médicas necessárias. Dentro do possível, a partir de doações, se auxilia na formação do enxoval da criança. Há apoio de orientadores voluntários e de profissionais de saúde.

PROGRAMAS COORDENADOS PELOS SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL *


  • Apoio à Adoção -Para orientar e apoiar os pais adotivos, facilitando o convívio, inibindo a possibilidade de devolução. Métodos: encontros de mútua ajuda, monitorados pela equipe técnica, com realização de palestras e atendimento individualizado. Do Programa resultou a criação do Grupo de Apoio: “O Dedo de Deus na Adoção”. Anualmente se comemora o “DIA NACIONAL DA ADOÇÃO” (25 de maio) em evento que dura o dia inteiro. A comunidade comparece e participa de debates, ouve palestras, conhece famílias que comparecem com seus filhos do coração para dividir sua alegria e experiências.


  • Lar Acolhedor - Sob a responsabilidade da equipe técnica da Vara e de Colaboradores Voluntários , visa à melhora das condições de vida das crianças e jovens abrigados nas instituições do município, estabelecendo relações afetivas entre elas e seus “amigos sociais”, criando laços familiares substitutos, ainda que provisórios, minimizando os sentimentos de exclusão social. Eventualmente pode ocorrer de os amigos sociais caminharem na direção do pedido de guarda ou mesmo adoção. Os “amigos sociais” podem receber também direitos e deveres de guardiões temporários, para finais de semana e feriados.



MINISTÉRIO PÚBLICO



  • O Art. 201. do ECA diz quais são as tarefas do Ministério Público. Dentre tantos encargos, é este órgão, através do Promotor de Justiça, o responsável pela representação ou remissão nas ações de atos infracionais, pelo ingresso de ação civil pública em proteção de direitos da criança e do adolescente, pela representação contra violação dos direitos da criança ou adolescente em entidades de atendimento. Ele é o "fiscal da lei", verificando a correção dos procedimentos processuais que tramitam na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso. Ele pode realizar sindicâncias, inquéritos, inspecionar entidades e programas.



  • PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR - DRA. GABRIELA DOS S. LUSQUINOS SCATAMBURLO

  • SECRETÁRIA DA PROMOTORIA - Gabriela Estrela Liporace Feijó

  • ENDEREÇO - Rua Francisco Sá, nº 343 - sala 502 - Teresópolis (RJ)

  • TELEFONES - 2742.3750

CMDCA - CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



  • ECA - Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
    I - municipalização do atendimento;II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;


    Atual presidente: Sr Marcelo Barreto
  • ENDEREÇO -ESPAÇO CIDADÃO - Rua Nilza Chiapeta, Fadiga, nº 190 (ao lado da Sudamtex) - Várzea - Teresópolis (RJ)

  • TELEFONES - 2742.8715

  • E-MAIL - creasteresopolis@bol.com.br

CONSELHO TUTELAR



  • ECA - Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • CONSELHEIROS TUTELARES: João Valfram, Ana Paula Fischer, Vanda de Oliveira, Monica Pinho, Michelle
  • ASSISTENTE SOCIAL - Carla Motta de Abreu

  • ENDEREÇO - Rua Darcy Menezes de Aragão, ao lado da garagem da Viação Teresópolis, no centro da cidade. 

  • TELEFONES - 3641-3019 / 8889.3929 ( 24 HORAS )

  • E-MAIL - ctteresopolis@yahoo.com.br

FALE COM A GENTE






*ENDEREÇO: Rua Carmela Dutra, nº 475 - Agriões - Teresópolis (RJ) CEP: 25963.140
*TELEFONES: 0xx.21. 2742-3315 / 3346 /3349
*RAMAIS:
  • Gabinete: 221 (tel e fax)
  • Sala de Audiência: 208
  • Cartório: 209 - 210 (fax)
  • Núcleo de Valorização da Gravidez e Projeto de Artesanato - 211
  • Setor Técnico (Psicologia/Assistência Social): 212
  • Comissariado de Justiça: 213
*E-MAIL: reclamações, elogios e sugestões

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

NOSSA EQUIPE

JUÍZA TITULAR
  • DRA. VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES
ASSESSORIA DE GABINETE
  • Secretários: Fernando Luiz B. Marçal e Mª de Fátima Muniz Soares
  • Assessoria de Gabinete- Marcelo da Silva Gomes e Mauricio Marques Saar
  • Estagiários - Fabio Agueda e Humberto Badinni
  • Colaboradora Voluntária - Cacilda Santos Coutinho

CARTÓRIO

  • Responsável pelo Expediente - Adriana da Rocha Dias
  • Substituta do Resp. pelo Expediente - Tula Maria Rodrigues Valente
  • Serventuários - Dionea Ventura Gurgel Leitão, Fátima Vilela Zouein, Lucilia Costa e Sá da Veiga,  Norma Sueli Pereira de Carvalho, Remilda Ramos Soares, Roberto Alexandre Mandina e Claudia
  • Oficiais de Justiça - Fernanda Muniz Jorge, Rodolpho Peixoto Mader Gonçalves e Paulo Roberto Ferraz Lopes
  • Estagiários - Wigor Pacheco e Carlos Pietro
  • Motorista: Gerson Nascimento
EQUIPE INTERDISCIPLINAR
  • Comissárias de Justiça, da Infância e da Juventude - Fátima Cristina de Lemos Gonzales Gil, Joyce Wagner e Bruno Miranda
  • Psicólogas - Eliana Bayer Knopman, Monicca de Carvalho Moreira
  • Assistentes Sociais - Cátia Regina da Silva Aguiar, Lucilene Cabral de Souza, Maria Cristina Ferreira Moreira

  • VOLUNTÁRIOS
  • Maria Angela Guedes Nunes de Souza

Portarias (Carnaval)

A Portaria nº 04/06 foi anulada pelo STJ, em decisão recente. O Juízo editou Portarias setoriais e passou a regulamentar o Carnaval por intermédio de Alvarás complementares.

O proprio STJ, entretanto, pela mesma Turma, após a decisão acima, manteve a Portaria nº 03/06.

Portaria nº 03/06 (Geral)

PORTARIA nº 03/2006

Proc. 2006.061.006391-2
Classificação (Resolução 30/06 – Conselho da Magistratura – Art. 4º): Itens 04 e 05 do anexo 02
Ementa - Disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão e sua participação em eventos públicos e fixa diretrizes para orientação de estabelecimentos sobre a proteção dos interesses da pessoa em desenvolvimento.


A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO, DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO, DOUTORA INÊS JOAQUINA SANT’ANA SANTOS COUTINHO, DA COMARCA DE TERESÓPOLIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990;
CONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, outorga à Justiça da Infância e da Juventude a disciplina sobre a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado nos locais que elenca em seu inciso I, bem como sua participação, acompanhado ou não, nos eventos elencados em seu inciso II;
CONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/90, faculta à autoridade judiciária, como alternativa à expedição de alvará judicial, a disciplina por Portaria de entrada e permanência de criança e adolescente em locais de diversão, bem como sua participação em espetáculos públicos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução 30/2006 pelo Conselho da Magistratura, regulando a edição de portarias normativas dos Juízos Menoristas;

CONSIDERANDO que tal Resolução decorreu de decisão unânime nos autos do processo 2006.011.00491, onde ficou consagrado não ser taxativo o rol contido no Art. 149 do ECA;
CONSIDERANDO as alterações determinadas em decisão liminar proferida pelo Desembargador MAURO DICKSTEIN no julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra a Portaria 01/2006, sob nº 2006.004.00272, bem como o acórdão ali lavrado;

CONSIDERANDO que o art. 81 do referido Estatuto reafirma a proibição de venda, aos adolescentes, de bebidas alcoólicas e de quaisquer produtos cujos componentes lhes possa causar dependência física ou psíquica e o art. 243 tipifica como crime contra o adolescente a venda ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de tais substâncias, cominando ao infrator a pena de seis meses a dois anos de detenção, além da sanção pecuniária;

CONSIDERANDO que, do ponto de vista do princípio da precaução é imperativo à eficácia das vedações que as mesmas sejam divulgadas de forma a inibir venda e consumo irregular, auxiliando ainda na conscientização para as diretrizes protetivas;

CONSIDERANDO a apreensão pelo Comissariado da Infância e da Juventude, em eventos anteriores, de grande número de carteiras de identidade em xerox, adulteradas pelos adolescentes;

CONSIDERANDO o fato de diversas carteiras de cooperativas estudantis conterem falsas datas de nascimento dos adolescentes cooperados, o que resultou na apreensão das mesmas em bailes anteriores, sobretudo as expedidas pela entidade denominada UBES, situada no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a presunção de consentimento daqueles responsáveis quando a criança ou o adolescente se encontra acompanhado de parentes próximos;
CONSIDERANDO que o lazer noturno de crianças e adolescentes deve observar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, resguardado seu direito à educação;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz da Infância e da Juventude fixar diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de crianças e adolescentes (Lei nº 8.069/90, artigos 70 e 151);
CONSIDERANDO que, dada a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento pátrio, a Portaria nº 1.100 de 14/07/2006, do Ministério da Justiça não elide a necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário de espetáculo certame ou evento ligados à área de lazer e diversões públicas, a teor do art. 149 da lei 8069/90;


CONSIDERANDO o resultado das discussões pelos Juízes da Infância e da Juventude em assembléia no âmbito da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, que resultou, em 2003 na edição de Portaria Conjunta que orientou por três anos a ação fiscalizadora dos Juízos da Infância no Estado, tornando-se parâmetro adequado aos temas de que trata;
CONSIDERANDO as alterações postas no parecer que instruiu o Provimento nº 39/2004 da Corregedoria Geral da Justiça, que institui a referida Portaria Conjunta 01/03;
CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelos prepostos do Juízo e pelo Comissariado quando em ações de fiscalização, eis que inexistentes ferramentas formais que bem instruam suas tarefas;
CONSIDERANDO que tal situação traz prejuízos à aplicação, nesta Comarca, das diretrizes da proteção integral;
CONSIDERANDO as sugestões da minuta oferecida pelo Comissariado de Justiça;
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público;
CONSIDERANDO o estudo de fls. 73/101 dos autos 2006.061.006391-2;
CONSIDERANDO a fundamentação da sentença prolatada às fls. 103/125, bem como a decisão re-ratificadora de fls. 131;


RESOLVE:



TÍTULO I
Da Entrada e Permanência de Criança ou Adolescente
em Estabelecimentos de Diversões


DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. PROIBIDO INGRESSO DE MENORES SEM ALVARÁ - São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de responsável, salvo mediante alvará judicial, em:
I. estádio, ginásio, campo desportivo e praças de esporte de qualquer natureza;
II. bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, cinemas, casas de espetáculos, ou congêneres;
III. casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo Internet, Intranet e similares, lan houses;
IV. parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo, bem como parques e recintos que explorem equipamentos e maquinários de tipo “esporte redical” e similares;
V. estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

Parágrafo único. Na concessão do Alvará o Juízo levará em conta a classificação indicativa eventualmente atribuída diretamente pelo Ministério da Justiça, bem como, nos casos de classificação direta pelo produtor ou promotor, a observância à classificação estabelecida conforme o Manual de Classificação Indicativa instituído pela Portaria nº 1.100 daquele Ministério, ou nos casos que não aplicável tal parâmetro, dados técnicos e indicações do fabricante e/ou do brinquedo.

Art. 2º. RESPONSÁVEIS - São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente, cuja companhia no estabelecimento referido no artigo 1º dispensa o alvará judicial:
I – pai, mãe, tutor ou guardião, comprovado documentalmente;
II – demais ascendentes ou colaterais até o quarto grau, desde que maior de 18 anos, comprovado documentalmente;
III – o professor, monitor ou coordenador, por ocasião de excursões e passeios realizados por estabelecimentos de ensino, munido de autorização por escrito de um daqueles referidos no inciso I, dispensando-se outros documentos e o reconhecimento de firma (ANEXO I);
IV – qualquer pessoa maior de 18 anos autorizada por um daqueles mencionados no inciso I, munido de autorização por escrito do responsável legal e com firma reconhecida no máximo seis meses antes do evento ou igual à cópia do documento de identidade do responsável, que deverá ser anexada (ANEXO II).

Art. 3º. PROIBIÇÕES ABSOLUTAS - São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I – em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, inclusive as que contenham máquina de vídeo-pôquer e caça-níquel (Lei nº 8.069/90, artigo 80);
II – em locais de gravação, ensaio ou exibição de filme, trailer, peça, amostra, apresentações musicais ou performáticas ou congênere, quando a classificação estabelecida de acordo com a Portaria 1.100 do Ministério da Justiça indicar o produto como não recomendável a menores de 18 anos, ressalvada a intervenção judicial além daquela faixa etária quando claramente inadequado para a pessoa em desenvolvimento, incluídos, em qualquer caso, aqueles que estimulem a violência, o erotismo ou a pornografia e que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica (Lei nº 8.069/90, artigo 255);
III – em estabelecimentos do tipo termas, casas de massagens, saunas e similares (Lei nº 8.069/90, art. 71).
IV – em estabelecimentos que vendam ou aluguem predominantemente produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Salvo nos locais de gravação ou ensaio referidos no inciso II, os responsáveis por tais estabelecimentos devem afixar à entrada (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) placa informativa de tal proibição em tamanho A4 – 21,5 x 27,9 cm (Lei nº 8069/90, Artigos 80 e 252).

Art. 4º. DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS ONDE HOUVER INGRESSO DE MENORES - É dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento que permitirem a entrada de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I – manter à disposição da fiscalização por este Juízo, Ministério Público ou Conselho Tutelar cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;
II – afixar à entrada do estabelecimento (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) o alvará judicial para a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, se for o caso;
III – contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento;
IV – impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências, devendo alertar sobre os malefícios do álcool nos termos da lei estadual nº 2.087, de 12/02/1993, e, quando permitida a entrada de criança ou adolescente desacompanhado:
a. afixar placa informativa de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4 – 21,5 x 27,9);
b. fazer constar a informação de tal proibição de forma legível na parte inferior do convite, ingresso, filipeta ou cartaz de propaganda, juntamente com a faixa etária autorizada e a necessidade de apresentação de documentação, em tarja de espessura nunca inferior a 10% da respectiva altura, e
c. havendo cartão ou cartela de consumo individual, distinguir as de criança e adolescente por cores diversas;
V – impedir música ou apresentação que exalte a violência, o erotismo ou a pornografia, ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica;
VI – impedir a participação de crianças e adolescentes nas atividades que ofereçam como prêmios produtos inadequados ou proibidos àqueles, devendo ser afixada placa informativa sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm);
VII – impedir o ingresso de pessoa armada ou munida de material explosivo, observando-se o disposto na Lei 10.826/03;
VIII – providenciar o afastamento de adulto que aparenta estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Conselho Tutelar da área ou este Juízo (Lei nº 8.069/90, artigos 4º, 19, última parte, 70, 232 e 249);
IX – contatar o Conselho Tutelar da área ou a autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparente estar embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente, providenciando imediatamente seu atendimento médico;
X – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade competente;
XI - no caso de Lan-Houses e similares, fica proibido o acesso de quem quer que seja a sitios eróticos, pornográficos, de divulgação ou apologia de atividades ilicitas, e de propaganda de substâncias que possam causar qualquer tipo de dependência.
Parágrafo primeiro. Tratando-se de evento ou estabelecimento destinado prioritariamente ao público infanto-juvenil, inclusive em domingueiras, é vedada a venda ou distribuição de bebida alcoólica no recinto.
Parágrafo segundo. Tratando-se de boate ou congênere, o responsável pelo estabelecimento deverá fixar em sua entrada cartaz de advertência contra a prostituição infantil e de alerta para o crime de exploração sexual, nos termos da Lei Estadual nº 4.358, de 21/06/2004.

Art. 5º. PROIBIDO INGRESSO COM UNIFORME ESCOLAR - Não são permitidas a entrada e a permanência nos estabelecimentos mencionados no artigo primeiro de criança ou adolescente em trajes escolares, quando desacompanhado de responsável.

Art. 6º. HORÁRIOS LIMITE PARA MENORES DESACOMPANHADOS - Nos casos em que forem autorizadas judicialmente a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de seu responsável, deverão ser observados pelo responsável do estabelecimento ou promotor do evento os seguintes horários limites, salvo quando a decisão estipular expressamente em contrário:
I – crianças até 12 anos (incompletos) e adolescentes de 12 anos (inclusive) até 15 anos (incompletos): das 6 às 22 horas;
II – adolescente de 15 anos (inclusive) até 18 anos (incompletos): das 6 à 0 hora.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições de horário aos adolescentes a partir de 15 anos (inclusive) aos sábados, domingos, feriados e período de férias, as quais são consideradas entre o 2º domingo de dezembro e o 2º domingo de fevereiro e entre o 1º domingo de julho ao 1º domingo de agosto.

Art. 7º. DOCUMENTOS PARA PROVA DE IDADE - Para os fins desta Portaria a prova de idade se faz mediante apresentação de documento de identidade original emitido por entidade oficial, permitindo-se ainda a apresentação da certidão de nascimento, desde que acompanhada de carteira escolar emitida por colégio regularmente estabelecido, do qual conste fotografia da criança ou adolescente.
Parágrafo Primeiro. Para os fins desta Portaria não fazem prova de idade a fotocópia, ainda que autenticada, de documento de identidade e ou a carteira de identificação emitida por associação ou cooperativa estudantil, mesmo que em original;
Parágrafo Segundo. As cautelas aqui recomendadas deverão ser tomadas pelos estabelecimentos e promotores de evento ou atividade igualmente em relação ao jovem que aparentar ser menor de 18 anos e não portar documento.


DOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DESPORTIVOS

Art. 8º. DEVERES EM EVENTOS ESPORTIVOS - Além dos deveres previstos na Seção I, os responsáveis pelo local onde se realiza a prática esportiva e os responsáveis pelo evento onde for permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não, deverão:
I – cuidar para que não sejam utilizados copos ou garrafas de vidro ou latas, nos termos da Lei Estadual nº 404, de 15/01/1980;
II – cuidar para que não haja a venda, inclusive para adultos, de bebida alcoólica destilada, na forma da Lei Estadual nº 2.991, de 23/06/1998;
III – suspender a partida mediante qualquer indício de risco para as crianças e adolescentes presentes.



DOS ESTABELECIMENTOS E PARTICULARES QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE , AINDA QUE EVENTUALMENTE - INCLUSIVE CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU OUTROS QUE DISPONHAM DE TAIS EQUIPAMENTOS PARA USO DOS ASSOCIADOS:
· DIVERSÕES ELETRÔNICAS, Fliperamas, Lan-Houses, Computadores com Acesso a Redes do Tipo Internet, Intranet e Similares;
· PARQUES TEMÁTICOS, DE DIVERSÕES, Aquáticos, de Brinquedos Eletromecânicos, Kartódromo e Similares;
· PARQUES, EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO TIPO ‘ESPORTE RADICAL’, tais como muros de escalada, bungee jump, arvorismo, tirolesa, pistas de bicicross e skate

Art. 9º. DIVERSÕES PROIBIDAS COM AVISO E LOCAL SEPARADO - Os jogos simuladores ou qualquer tipo de máquina de entretenimento que contenham qualquer modalidade de luta, que estimulem a violência, ou que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica são proibidos a crianças e adolescentes, na forma da Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998, devendo essas máquinas estar agrupadas em local separado das demais, contendo em cada uma delas, bem como à entrada daquele local, aviso informativo sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm).
Parágrafo primeiro. Os estabelecimentos do tipo Lan-houses e similares, deverão adaptar sua estrutura física de forma a que seja isolado o acesso, inclusive visual, às máquinas por intermédio das quais ocorra acesso a jogos não recomendáveis a menores de 18 anos;
Parágrafo segundo. Nos casos em que o produto estiver sujeito à classificação indicativa do Ministério da Justiça, nos termos da sua Portaria 1.100, deverão ser observadas as disposições dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 18 desta Portaria.

Art. 10. IMPEDIR ACESSO A DIVERSÕES INADEQUADAS - Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que não seja permitido o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e similares inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil.
Parágrafo único. No caso de Lan-Houses, a vedação de acessos de que aqui se trata, deverá ser controlada por sistema de senhas que libere os jogos conforme a faixa etária indicada, recomendando-se que, do computador de controle, a gerência do estabelecimento efetue contínuo monitoramento dos acessos, de forma a inibir eventuais tentativas de burla, disso dando conhecimento prévio ao usuário.

Art. 11. SEGURANÇA – ALERTAS E EQUIPAMENTOS - Os responsáveis por tais estabelecimentos manterão em placa informativa, afixada no acesso à cada diversão, laudo técnico do responsável legal e/ou do fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, se for o caso, que devem estar disponíveis para uso obrigatório dos participantes.
Parágrafo único. Deverá ser observada a faixa etária recomendada pelos laudos referidos, estando a criança ou adolescente acompanhado ou não.


TÍTULO II
Da Participação de Criança ou Adolescente em Eventos Públicos

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. PROIBIDA PARTICIPAÇÃO SEM ALVARÁ - É proibida a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não, salvo mediante alvará judicial, em:
I – espetáculos teatrais, cinematográficos, televisivos, radiofônicos, musicais, anúncios publicitários, eventos esportivos abertos ao público, e demais espetáculos públicos e seus ensaios;
II – certames de beleza e desfiles de moda.

Art. 13. DEVERES QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO DE MENORES - É dever do promotor do evento público para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente:
I - manter à disposição da fiscalização pelo Juízo, Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar:
a) cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;
b) o alvará judicial respectivo;
II – contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento.
III – cuidar para que o espetáculo, certame ou desfile não tenha conotação sexual, não exalte a violência, não faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica ou que de qualquer maneira viole princípio emanado da Lei nº 8.069/90;
IV – observar o horário escolar ou que extrapole o horário adequado para a sua faixa etária indicado nesta Portaria, salvo indicação expressa no alvará;
V – observar que a criança ou adolescente participante esteja vestido de acordo com a moral e bons costumes, colocando-o a salvo de qualquer constrangimento.


DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS

Art. 14. HORÁRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DESPORTIVA DE MENORES - Os eventos esportivos abertos ao público em geral, com ou sem a cobrança de ingresso, em que participem atletas menores de 18 anos devem ser programados de forma a não prejudicar o horário escolar, devendo ser realizados, preferencialmente, nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, salvo previsto de forma diversa no alvará, são vedadas as participações de atletas menores de 18 anos no evento após às 23 horas.

Art. 15. CADASTRO E ATESTADO MÉDICO DOS PARTICIPANTES - Os responsáveis pelo evento esportivo, incluindo-se aí as federações, associações, clubes, academias e congêneres, deverão manter em sua sede cadastro atualizado das crianças e adolescentes atletas participantes, contendo obrigatoriamente atestado médico que permita a prática esportiva, e declaração de matrícula e freqüência escolar, para eventual consulta pela fiscalização do Juízo, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 16. VEDADA PROPAGANDA DE DROGAS E SIMILARES - Os responsáveis pelo local onde se realiza a prática desportiva e os responsáveis pelo evento cuidarão para que não haja, em qualquer hipótese, propaganda de substância que possa causar dependência física ou psíquica.

Art. 17. TREINO SEM ALVARÁ - É dispensado o alvará judicial para o treino esportivo que anteceder ao jogo aberto ao público.


TÍTULO III
Dos Cuidados e Vedações no Fornecimento de Produtos e Serviços a Criança ou Adolescente

Art. 18. PRODUTOS PROIBIDOS A MENORES - É proibido o fornecimento, a venda ou locação a crianças e adolescentes de:
I – armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; cigarros e derivados do fumo (Leis Estaduais nº 1.895, de 24/11/1991, e nº 2.733, de 09/06/1997); chumbinho ou outras substâncias que possam envenenar; sprays e removedores de tinta (Lei Estadual nº 2.588, de 03/07/1996), benzina, éter, tiner e acetona (Lei Estadual nº 2.779/1997, redação dada pela Lei Estadual nº 3.957, de 17/09/2002), cola de sapateiro, ou outras substâncias cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (art. 243 da Lei nº 8.069/90); fogos de estampido e de artifício capazes de provocar qualquer dano físico; bilhetes lotéricos, bilhetes de premiação instantânea e equivalentes, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos respectivos afixar aviso em local bem visível e de fácil acesso informando sobre esta proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm);
II – quaisquer produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência (Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998) ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, inclusive jornais, revistas, livros, fitas de vídeo, CD-ROM, DVD, disquetes, programas de computador, cartuchos de jogos eletrônicos e similares.
Parágrafo primeiro. Além do aviso previsto no inciso I, os responsáveis por estabelecimentos que forneçam ou vendam cigarros ou derivados do fumo deverão afixar placas informando sobre os malefícios do fumo, nos termos da Lei Federal nº 9.294, de 15/07/1996, com as modificações da Lei Federal nº 10.167, de 27/12/2000.
Parágrafo segundo. Os responsáveis pelos estabelecimentos que forneçam, aluguem ou comercializem produtos eróticos, pornográficos e similares, cuidarão para que esses produtos, seus invólucros, catálogos e mostruários, bem como os cartazes e publicidades a eles referentes, fiquem fora do acesso físico ou visual de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Estadual n.º 2.832, de 14/11/1997, sob pena de apreensão do material, nos termos do artigo 61, item 2, da Lei n.º 5.250, de 09/02/1967 (Lei de Imprensa) e art. 257 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo terceiro. As editoras, distribuidoras, bancas de jornais e revistas, livrarias e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações cujas capas contenham mensagens pornográficas ou obscenas somente poderão fazê-lo se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca, na forma da Lei Federal 8.069, de 13/07/1990 e da Lei Estadual n.º 3.105, de 16/11/1998.
Parágrafo quarto. Os cinemas, as locadoras, lan-houses e as empresas que efetuem exibição, venda ou locação de produtos sujeitos à classificação indicativa do Ministério da Justiça deverão cumprir as determinações de alerta aos pais, constantes da Portaria 1.100 do Ministério, mediante placas, cartazes e catálogos informativos, bem como manter nos produtos a marca da classificação determinada, obedecendo, na inexistência de ordem conflitante da autoridade judiciária, à coleta de autorização formal dos responsáveis legais do adolescente, em caso de se proceder à cessão, exibição, venda ou locação de produtos de faixa etária superior, mantendo-as em arquivo próprio no estabelecimento para fiscalização do Conselho Tutelar, do Ministério Público, e do Comissariado de Justiça.
Parágrafo quinto. Fica terminantemente vedado que a autorização a que se refere o parágrafo antecedente seja dada ao próprio dono do estabelecimento, qualquer preposto seu, parente ou pessoa por ele indicada.

Art. 19. PROIBIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ANABOLIZANTES - Também são proibidos o fornecimento e a venda, a criança desacompanhada, de anabolizante ou qualquer outro medicamento, dependendo a venda de anabolizantes, quando feita a criança acompanhada ou adolescente, da respectiva receita médica, nos termos das Leis Estaduais nº 1.963, de 15/02/1992, e nº 3.985, de 11/10/2002.
Parágrafo único. Os clubes e academias cuidarão para que não haja, em suas dependências, venda de anabolizantes para criança ou adolescente ou seu consumo pelos mesmos, nos termos da Lei Estadual nº 2.014, de 15/07/1992, contatando o Conselho Tutelar para comunicar os casos conhecidos.

Art. 20. ARTES MARCIAIS - QUALIFICAÇÃO DOS PROFESSORES - As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC, dependendo a matrícula de criança ou adolescente da autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida, nos termos da Lei Estadual nº 2.014, de 15/07/1992.

Art. 21. VEDADAS TATUAGENS E PIERCINGS – Excetuada a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas, são proibidas a aplicação de tatuagens e a colocação de adornos que perfurem a pele ou membro do corpo humano em crianças e adolescentes, sob as penas da Lei Estadual nº 2.907, de 25/03/1998.

Art. 22. VEDADO CEROL - É proibido o preparo, venda ou fornecimento de cerol para uso, por criança ou adolescente, em linhas de pipa, sob as penas da Lei Estadual nº 2.111, de 28/04/1993.



TÍTULO IV
Dos Pedidos de Alvará Judicial


Art. 23. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE ALVARÁ - Os requerimentos de alvará devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis (ANEXO III e IV).
Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões do Juízo devem ser formulados por advogados, aplicando-se a lei processual civil.

Art. 24. ALVARÁ – DOCUMENTOS - O pedido de alvará deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I – procuração, quando for o caso;
II – qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento, juntando-se cópia da identidade e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
III – descrição do local e do evento, com os horários de início e de término, inclusive dos ensaios e gravações, quando for o caso;
IV – certificado do Corpo de Bombeiro referente ao local;
V – laudo técnico do responsável legal e/ou fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, quando for o caso;
VI – esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo constar nome e qualificação do responsável pela segurança, o efetivo contratado e cópia do contrato celebrado com a empresa de vigilância, se for o caso, informando ainda se haverá presença no local da Polícia Militar;
VII – alvará da Prefeitura Municipal, se for o caso;
VIII – tratando-se de entrada e permanência de criança ou adolescente em estabelecimento de diversão, a faixa etária pretendida;
IX – tratando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público ou certame de beleza:
autorização para participação da criança ou do adolescente no evento requerido, exclusivamente assinada por um daqueles referidos no inciso I do art. 2º, declinando o nome da pessoa que se responsabilizará pela criança ou adolescente no momento dos ensaios, gravações ou apresentações, a qual obrigatoriamente deverá estar presente no evento. (ANEXO V);
declaração de matrícula e freqüência das aulas, firmada pelo estabelecimento de ensino;
atestado médico com informação de estar em perfeitas condições de saúde física e mental;
sinopse, especificando a participação da criança ou do adolescente, quando for o caso;
cópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;
cópia de eventual contrato firmado com o participante e/ou seu responsável, ou declaração de que a participação se dá a título gratuito.
X – cópia do certificado de classificação indicativa expedido pelo Ministério da Justiça e/ou da classificação atribuída pelo requerente, nos termos do Manual de Classificação indicativa do referido Ministério.
Parágrafo primeiro. Os documentos e informações exigidos por esta Portaria para a concessão do alvará judicial não impedem a requisição de outros, caso seja necessário, bem como podem ser dispensados, à luz do caso concreto, desde que se demonstrem desnecessários pelo princípio da razoabilidade.
Parágrafo segundo. A classificação do Ministério da Justiça não elide a necessidade de apreciação pela autoridade judiciária, a teor do art. 149 da Lei 8069/9, da adequação do evento, espetáculo ou certame, à faixa etária pretendida.

Art. 25. PRAZO DO ALVARÁ - Deferido o pedido, será expedido o respectivo alvará pelo prazo de 180 dias, salvo disposição expressa na decisão.


TÍTULO VI
Da Prevenção Especial

Art. 26. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DE EVENTO OU ESPETÁCULO - Fica vedada a apresentação de espetáculos, shows, eventos de qualquer espécie - mesmo quando não se requisite Alvará visando ao ingresso de menores de 18 anos - sem a devida divulgação da faixa etária a que se indiquem, devendo os patrocinadores, exibidores, produtores e artistas observar as disposições da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, bem como do Manual de Classificação Indicativa por ela instituído.

Art. 27. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE EVENTO OU ESPETÁCULO - Deverão os promotores de espetáculos, shows, eventos de qualquer espécie - mesmo quando não se requisite Alvará visando ao ingresso de menores de 18 anos – efetuar, mensalmente comunicação prévia da sua agenda de eventos para o mês seguinte, de forma a viabilizar a organização da pauta de fiscalização do Comissariado de Justiça.

Art. 28. EVENTOS PROMOVIDOS PELA PMT - Nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, ou em qualquer de seus espaços, sempre que for estabelecida concessão de barracas ou bares para o serviço de refeições e bebidas, além da comunicação estabelecida no artigo antecedente, deverá o poder concedente:
I. ajuizar mapa de localização das barracas concedidas, dele constando nome e endereço dos concessionários;
II. divulgar aos concessionários a obrigação de afixação de cartaz prevista no Art. 18, I e § 1º quando do cadastramento ou contratação.

Art. 29. CARTAZ DE ALERTA CONTRA PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL - Sem prejuízo da exigência já inscrita no § 2º do Art. 4º, os estabelecimentos discriminados na Lei Estadual 4.358 de 21.06.2004, especialmente: a) Hotéis, motéis e pousadas; b) Casas noturnas de qualquer natureza; c) Agências de modelos e de viagens - ficam obrigados a afixar, em local visível, no primeiro plano do espaço utilizado para sua atividade, placa com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO: A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 04 a 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DENÚNCIAS – LIGUE PARA O CONSELHO TUTELAR – Tel. 2742.8064 e 9601.0379 ou para o JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – Tel. 2643.3077, 2643.2626 e 2643.4450”, produzidas conforme especificado na Lei mencionada.



TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. FISCALIZAÇÃO – As disposições da presente portaria serão fiscalizadas pelo Comissariado da Infância e da Juventude, pelos voluntários credenciados pela Vara da Infância e da Juventude e do Idoso, sem prejuízo da fiscalização dos representantes do Conselho Tutelar e do Ministério Público.

Art. 31. EXCEÇÕES - Não se aplica esta Portaria quanto à exigência de alvará judicial:
I. aos eventos fechados ao público em geral, assim entendidos aqueles realizados em recintos particulares, e nos quais inexista venda de ingresso, convite ou similar;
II. à participação de criança ou adolescente em matéria jornalística, devendo eventual responsabilidade ser apurada a posteriori.
Parágrafo primeiro. Os bailes e desfiles carnavalescos e seus ensaios e os bailes do tipo “funk” serão disciplinados em Portaria própria, observando-se, quanto a este último, a Lei Estadual nº 3.410, 29/05/2000.
Parágrafo segundo. A restrição do inciso I do caput não impede a atuação do Comissariado, autorizada pelo Juízo, na apuração de eventual denúncia de infrações aos deveres do Art. 227 da Constituição Federal e da Lei 8.069/90.

Art. 32. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela autoridade judiciária.

Art. 33. A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 e demais Leis aqui citadas, inclusive, no caso de descumprimento de disposições da presente que não signifiquem infração penal ou administrativa tipificada em artigo próprio da Lei especial, às sanções do Art. 249 do ECA, por infração administrativa decorrente do descumprimento de determinação da autoridade judiciária;

Art. 34. O Comissariado diligenciará quanto à divulgação contínua da presente Portaria perante sindicatos de empresas e de profissionais das categorias de interesse, bem como associações de bairros e o jurisdicionado em geral, sendo providenciada a confecção de cartilhas e folhetos informativos.
Parágrafo único. Conforme determinado na sentença que baixou a presente Portaria, será realizada reunião de divulgação inaugural, para a mesma sendo convidadas as entidades de representação e os empresários e jurisdicionados que sejam seu público alvo, na ocasião colhendo-se ciência formal, para fins de apuração dos prazos legais de recursos eventualmente interpostos.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. A teor da Resolução 30/2006 do Conselho da Magistratura, das ciências da sentença que institui a presente correrão os prazos recursais previstos no ECA.

Art. 36. Comunique-se o inteiro teor da presente Portaria aos, Prefeito Municipal, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil / RJ, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Promotoria da Infância e da Juventude e Defensoria Pública e Conselho Tutelar, e às entidades classistas (sindicatos e associações) das atividades econômicas cobertas pela presente, e demais entidades mencionadas na sentença instituidora.


Teresópolis, 18 de dezembro de 2006.



INÊS JOAQUINA SANT’ANA SANTOS COUTINHO
Juíza de Direito



ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO PARA EXCURSÕES OU PASSEIOS ESCOLARES




_______________________, __________, _________, ___________,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

residente na ____________________, _________, _________, ____,
endereço completo bairro cidade UF

identidade _________, CPF _________, autorizo a participação de
identidade / órgão nº do CPF

meu(inha) filho/pupilo(a), ___________________________________,
nome completo da criança / adolescente

nascido(a) em ______________, em excursão/passeio promovido pela
data nascimento

Escola ________________________, no(s) dia(s) _______________,
nome da Escola data(s) do passeio / excursão

com destino a _______________________, estando, por conseguinte,
destino do passeio / excursão

autorizado(a) a entrar e permanecer em estabelecimentos de diversão.


_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano



_________________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião



ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO EM FAVOR DE TERCEIRO PARA ACOMPANHAR CRIANÇA / ADOLESCENTE EM EVENTO/ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO




_______________________, __________, _________, ___________,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

residente na ___________________, _________, __________, ____,
endereço completo bairro cidade UF

identidade _____, CPF ____, autorizo que meu(inha) filho/pupilo(a),
identidade / órgão nº do CPF

____________________________________________, nascido(a) em
nome completo da criança / adolescente

______, entra e permaneça em evento / estabelecimentos de diversão
data nascimento

acompanhado de _______________________, Ident./CPF_________,
nome do acompanhante responsável nº da identidade ou CPF

em especial no estabelecimento/evento ________________________.
preencher caso a autorização for para um estabelecimento/evento específico




_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano



_________________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião



ANEXO III
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO


Excelentíssimo Doutor Juiz da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso








________________________________________________________
nome e qualificação completa do requerente



________________________________________________________,

requer a expedição de alvará judicial para entrada e permanência de criança/ adolescente em estabelecimento de diversão, conforme descrição abaixo.

Nome do estabelecimento (razão social e nome fantasia): _________________________

Endereço do estabelecimento / local do evento: ________________________________

Dias e horários: _______________________________________________________

Faixa etária pretendida: _________________________________________________

Observações, inclusive quanto à segurança: __________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

Declaro estar ciente dos termos da Portaria 03/2006, anexando os documentos ali exigidos.


_________________________, ____________________
cidade dia / mês / ano


_________________________________________________
requerente ou procurador



ANEXO IV
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO


Excelentíssimo Doutor Juiz da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso








________________________________________________________
nome e qualificação completa do requerente




_______________________________________________________,


requer a expedição de alvará judicial para participação de criança/adolescente em evento público, conforme descrição abaixo.

Nome do evento/programa:_______________________________________________

Local do evento: ______________________________________________________

Dias e horários: ______________________________________________________

Nome da criança/adolescente e idade: ______________________________________

Observações (inclusive quanto à segurança do evento e descrição da participação): ______

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

Declaro estar ciente dos termos da Portaria 03/2006, anexando os documentos ali exigidos.

_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano


_________________________________________________
requerente ou procurador

_______________________________________________________________________________________


ANEXO V
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA / ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO




___________________________, __________, _________, _______,
nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

residente na ___________________, __________, _________, ____,
endereço completo bairro cidade UF

identidade _________, CPF _________, autorizo a participação de
identidade / órgão nº do CPF

meu(inha) filho/pupilo(a), ___________________________, nascido(a)
nome completo da criança / adolescente

em ________, no evento “_____________________________”, do(a)
data nascimento título completo do evento / programa

_____________________________________, sob a responsabilidade
razão social da empresa responsável pelo evento/programa

de ___________________________________, CPF ____________.
adulto que acompanhará a criança/adolescente por ocasião do evento nº do CPF





_________________________, _____________________
cidade dia / mês / ano



_________________________________________________
assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião