quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

TRABALHO DE MENORES DE 18 ANOS - ORIENTAÇÕES BÁSICAS



Embora o trabalho seja também um importante aprendizado, cada coisa deve ser feita a seu tempo. Lugar de criança ou adolescente é na escola. Por isso:


  • É totalmente proibido qualquer trabalho ao menor de 14 anos. (Art. 7º, XXXII da Constituição Federal).
  • É permitido o trabalho de adolescentes, entre 14 e 16 anos, na condição de aprendiz (art. 428 da CLT - o empregador deve assegurar programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, respeitando o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente).
  • O trabalho regular do adolescente (sem a condição de aprendiz) somente se dá a partir dos 16 anos.
  • Ao adolescente trabalhador, aprendiz ou não, são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários (Art. 65 da CLT).
  • É proibido ao menor de 18 anos qualquer trabalho noturno, insalubre, ou perigoso (Art. 6º, XXXIII da CF88). Trabalho noturno, para estes efeitos, é o realizado entre 22 e 05 horas (Art. 404 da CLT).
  • O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (Art. 403 da CLT).
  • O trabalho do menor não pode ocorrer em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Art. 405, II da CLT). Trabalho prejudicial à moralidade é, por exemplo aquele em que ocorra a venda, a varejo, de bebidas alcoólicas (Art. 405, § 3º da CLT).
  • É proibido o trabalho do menor de 18 anos como empregado (a) doméstico (a): Conforme o Decreto 6.481/08 da Presidência da República, que relaciona cfe. a Convenção 182 da OIT a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP - ver em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6481.htm.
  • Caso o trabalho da criança ou adolescente consista em participação em espetáculos, apresentações artísticas ou culturais, cinema, TV, teatro, modelo fotográfico, certames de beleza, etc., é necessário Alvará do Juiz da VIJI. (Art. 149 do ECA). Disso estão dispensadas as meras apresentações escolares, festinhas de fim de ano em auditórios de colégios, etc.